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Projectistas e directores de obra sujeitos a novas regras




O regime jurídico que estabelece a qualificação profissional e os deveres dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, bem como pela fiscalização e direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, já está em vigor.



Desde o dia 1 de Novembro, também em sede de contratação pública o coordenador e os autores de projecto, o director de fiscalização de obra e o director de obra passam a ter de subscrever termo de responsabilidade, de acordo com as respectivas obrigações.

Assim e conjuntamente com a declaração de titularidade de alvará e a exibição do original do mesmo, o director de obra terá de apresentar termo de responsabilidade e ainda comprovativo da integração no quadro de pessoal ou no quadro técnico da empresa responsável pela execução da obra.

Entre outros deveres, o director de obra deve requerer, sempre que o julgue necessário, a intervenção do director de fiscalização de obra ou, dando prévio conhecimento a este, a assistência técnica dos autores de projecto e registar o facto no livro de obra.

Na execução dos trabalhos, deve também socorrer-se dos técnicos de outras empresas cujos trabalhos esteja incumbido de coordenar e comunicar, no prazo de cinco dias úteis, a cessação de funções enquanto director de obra, ao dono da obra, ao director de fiscalização de obra e à entidade perante a qual tenha decorrido o procedimento.

Por seu turno, o dono da obra é obrigado a assegurar a revisão do projecto por outra entidade que não o seu autor antes do lançamento da empreitada, sempre que a obra a executar assuma complexidade relevante ou quando sejam utilizados métodos, técnicas ou materiais de construção inovadores. Em obras de classe 5 ou superior, ou seja, acima de 1,328 milhões de euros, o dono da obra deve também, sempre que possível, diligenciar a revisão de projecto.

O regime em causa vem ainda responsabilizar os técnicos e pessoas a que se reporta pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros decorrentes da violação culposa, por acção ou omissão, de deveres no exercício da actividade a que estejam obrigados por contrato ou por norma legal ou regulamentar, sem prejuízo da responsabilidade criminal, contra-ordenacional, disciplinar ou outra que exista. A reparação de danos decorrentes de responsabilidade civil contratual pode ser assegurada através da constituição de garantia financeira, sob a forma de depósito em dinheiro, seguro-caução ou garantia bancária.

A Lei nº 31/2009, de 3 de Julho, que dá corpo ao novo regime, entra em vigor, sem que tenha sido, no entanto, publicado um dos dois diplomas regulamentares que possibilitam a sua aplicação integral. No passado dia 30 de Outubro, foi publicada a Portaria nº 1379/2009, que define as qualificações específicas adequadas à elaboração de projectos, à direcção de obra e à fiscalização de obra, mas encontra-se ainda em falta o diploma que define as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil extracontratual a celebrar pelos técnicos responsáveis pela coordenação, elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização e pela direcção de obra.



Para consultar a Lei nº 31/2009, de 3 de Julho, e a Portaria nº 1379/2009, de 30 de Outubro, clique nos links a seguir:

dre.pt/pdf1sdip/2009/07/12700/0427604285.pdf



dre.pt/pdf1sdip/2009/10/21100/0830108305.pdf

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