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Jardins da Lua - Moon gardens
Os longos dias de verão são perfeitos para relaxar e desfrutar do jardim. Após o pôr do sol, a escuridão transforma o jardim num lugar mágico. O som dos grilos, a visão da lua a nascer, os aromas florais levados pela suave brisa da noite, são momentos para serem apreciados. Os jardins lunares, ou jardins brancos, foram popularizados há anos como forma de realçar as experiências sublimes da noite.
O QUE É UM JARDIM LUNAR?
Os jardins lunares incluem plantas com flores brancas e folhagem prateada ou variegada que podem ser vistas na luz refletida da lua, criando uma sensação de mistério e romance. Os jardins lunares incluem também flores com fragrâncias noturnas marcantes que intensificam a experiência. Elementos de paisagismo e acessórios em tons claros acentuam ainda mais o jardim à noite.
No escuro, os nossos olhos apenas conseguem ver um espectro de cores e contrastes limitados. As flores e a folhagem branca ganham um brilho especial, parecendo flutuar no ar enquanto a folhagem verde contrastante desaparece na escuridão, criando um efeito mágico. Ao cair da noite, os nossos sentidos aguçam-se e ficamos mais sintonizados com as vistas, os sons e os cheiros da natureza. O ambiente externo torna-se uma experiência multissensorial.
PROJETO DE JARDIM À LUA
Este jardim à lua em estilo Adirondack foi concebido para ser visto a partir da varanda do segundo andar da casa. Designers: Charles Atwood King e Karen Lamitie-King. Foto: Janet Loughrey.
Não precisa de adornar todo o seu quintal com plantas para um jardim à lua. Mesmo uma pequena parte de um pátio ou um canto isolado do quintal pode ser transformado num jardim noturno, num destino íntimo para uma reflexão tranquila ou num local para partilhar um copo de vinho com os amigos.
Escolha um local.
• Posicione o jardim à lua num local de fácil acesso ou escolha um ponto que possa ser visto de um pátio, varanda ou do interior da casa.
• Escolha uma área aberta que lhe permita observar as estrelas e a iluminação da lua.
• Tenha em atenção o jogo de luz e sombra, que pode realçar o mistério e o encanto.
Inclua diferentes elementos.
Combine plantas, elementos de paisagismo e acessórios. Pode ser tão simples ou elaborado quanto desejar, dependendo do orçamento e do espaço disponível.
Elementos de paisagismo.
Utilize materiais de pedra de cor clara, como seixos, lajes ou lascas de mármore branco, para destacar áreas do jardim. Pinte uma parede de fundo de branco ou incorpore uma treliça branca ou outra estrutura que também possa servir de suporte para as trepadeiras.
Caminhos.
Certifique-se de que os caminhos são facilmente transitáveis à noite, por segurança. Utilize cascalho branco para delimitar os caminhos ou instale lajes de cor clara para caminhar. Adicione luzes solares suaves ou outras luzes artificiais.
Assentos.
Coloque uma cadeira ou banco confortável onde se possa conectar com o jardim. Inclua uma pequena mesa para colocar uma chávena de chá ou um copo de vinho. Uma vela votiva ou uma lanterna solar sobre a mesa irão adicionar uma iluminação suave e criar um ambiente acolhedor.
Acessórios.
Decore o espaço com detalhes decorativos, como uma esfera refletora, arte de parede metálica ou estatuetas de cores claras, como um querubim, um Buda ou uma lanterna de pedra.
Iluminação.
Adicione iluminação suplementar para noites nubladas ou sem lua. Mantenha-a suave para não ofuscar a luz natural da lua. Pendure luzes de cordão acima de um pátio ou ao longo de uma cerca. Adicione velas, lanternas ou árvores iluminadas por baixo.
Estimule os sentidos.
Inclua elementos que estimulem os sentidos da visão, do olfato e da audição.
• Uma pequena fonte ou cascata proporciona o som relaxante da água em movimento, refletindo também o luar.
• Atraia criaturas noturnas, como grilos e rãs, criando um habitat natural.
• Inclua plantas como gramíneas ornamentais ou bambu que farfalhem suavemente com a brisa da noite.
• Escolha flores noturnas com aroma intenso e coloque-as perto da área de estar.
Alargue o tema.
Para enfatizar ainda mais o tema celeste, inclua plantas com flores em forma de estrela, crie canteiros em forma de crescente, adicione acessórios em forma de estrela e lua ou pendure um cordão de luzes cintilantes para simular as estrelas. Use a sua imaginação e divirta-se!
Uma estatueta de fada com uma esfera de observação é a peça central deste canteiro totalmente branco. Designer: Cheley Witte. Foto: Janet Loughrey.
Seleção de plantas.
• Considere variedades de plantas com diferentes tamanhos, estruturas e formatos de folhas.
• Utilize uma mistura de plantas perenes, plantas anuais, bolbos, rosas e trepadeiras com flores brancas.
• Incorpore folhagem variegada ou prateada para dar contraste, textura e interesse visual.
• Inclua diferentes tons de flores brancas, incluindo branco neve, creme, marfim e pérola.
Plante para interesse sazonal.
Escolha plantas para jardim noturno que floresçam em diferentes épocas, bem como plantas com folhagem atraente que proporcionem continuidade ao longo da estação de crescimento.
Cause impacto.
Agrupe as mesmas variedades em grupos de 3 a 5 para obter o máximo impacto. Flores maiores ou agrupamentos maiores destacar-se-ão melhor no escuro do que flores individuais mais pequenas.
he long days of summer are made for relaxing and lounging in the garden. After the sun sets, the ensuing darkness transforms the garden into a place of magic. The sound of crickets chirping, the sight of a rising moon, floral scents wafting in a gentle evening breeze, are moments to savor. Moon or white gardens were popularized years ago as a way to enhance sublime evening experiences.
WHAT IS A MOON GARDEN?
Moon gardens include plants with white flowers and silver or variegated foliage that can be seen in the reflected light of the moon, creating a sense of mystery and romance. Moon gardens also include flowers with pronounced evening fragrance that heighten the experience. Light-colored hardscape and accessories further accentuate the garden at night.
In the dark, our eyes can only see a limited color spectrum and contrast. White flowers and foliage take on a glow, appearing to float in the air as the contrasting green foliage disappears into the darkness, creating a magical effect. As night falls, our senses are heightened and we become more attuned to the sights, sounds, and smells of nature. Outdoor surroundings become a multi-sensory experience.
MOONLIGHT GARDEN DESIGN
You don’t need to adorn your entire yard in moon garden plants. Even a small section of a patio or a secluded corner of the yard can be transformed into a night garden, an intimate destination for quiet reflection, or a place to share a glass of wine with friends.
Choose a site.
• Site the moon garden where it’s easily accessible, or pick a spot that can be viewed from a patio, porch, or inside the home.
• Choose an open area which will allow for stargazing and moonlight illumination.
• Pay attention to the play of light and shadow, which can enhance the mystique and intrigue.
Include different components.
Include a mix of plants, hardscaping, and accessories. It can be as simple or elaborate as you want, depending on budget and space.
Hardscaping.
Use light-colored stone materials such as pebbles, flagstone, or white marble chips to accentuate garden areas. Paint a background wall white, or incorporate a white lattice trellis or other screening, which can also provide support for vines.
Pathways.
Make sure paths can be easily navigated at night for safety. Use white gravel to outline paths or install light-colored flagstone to walk on. Add soft solar lights or other artificial lighting.
Seating.
Site a comfortable chair or bench where you can immerse yourself in the garden. Include a small table to set a cup of tea or glass of wine. A votive candle or solar lantern placed on the table will add subtle illumination and ambience.
Photo by: Nicola Stocken Tomkins / Garden Collection
Accessories.
Adorn the space with decorative accents such as a reflective gazing ball, metallic wall art, or light-colored statuary such as a cherub, buddha, or stone lantern.
Lighting.
Add supplemental lighting for illumination on overcast or moonless nights. Keep it subdued so it won’t overpower the natural light of the moon. Hang string lights above a patio or along a fence. Add candles, lanterns, or uplight trees.
Engage the senses.
Include elements that engage the senses of sight, smell, and sound.
• A small fountain or waterfall provides the soothing sound of moving water while also reflecting the moonlight.
• Attract night-sounding creatures such as crickets and frogs by creating natural habitat.
• Include plants such as ornamental grasses or bamboo that will gently rustle in the evening breeze.
• Choose night bloomers that are highly scented, placing them near the seating area.
Extend the theme.
To further emphasize the celestial theme, include plants with star-shaped flowers, create crescent-shaped planting beds, add star and moon-shaped accessories, or hang a string of twinkling lights to simulate the stars. Use your imagination and have fun!
MOON GARDEN FLOWERS & PLANTS
A fairy figurine with gazing ball is the centerpiece of this all-white garden bed. Designer: Cheley Witte. Photo: Janet Loughrey.
Plant selection.
• Consider plant varieties with different sizes, structure, and leaf shape.
• Use a mix of white-flowered perennials, annuals, bulbs, roses, and vines.
• Incorporate variegated or silvery foliage to lend contrast, texture, and visual interest.
• Include different shades of white flowers, including snow-white, cream, ivory, and pearl.
Plant for seasonal interest.
Choose night garden plants that will bloom at different times, as well as plants with attractive foliage that will lend continuity throughout the growing season.
Make an impression.
Group the same varieties together in drifts of 3-5 for maximum impact. Larger blooms or groupings will show better in the dark than smaller individual flowers.
Em 2010, a economia portuguesa já deverá crescer, embora de um modo muito ligeiro, refere a comissão Europeia
Em 2010, a economia portuguesa já deverá crescer, embora de um modo muito ligeiro, refere a comissão Europeia A Comissão Europeia acaba de publicar as previsões económicas de Outono para os seus 27 Estados-membros. A conclusão é que a União Europeia vai começar a sair lentamente da crise a partir de 2010, ano que ficará assim marcado como o da retoma económica na Europa.
Em Portugal, espera-se já um crescimento do PIB em 2010 (+0,3 por cento), depois do decréscimo de 2,9 por cento avançado para o corrente ano. A inflação deverá subir para os 1,3 por cento (-1,0 por cento em 2009) e a taxa de desemprego permanecerá nos 9,0 por cento, s prevendo-se apenas uma ligeira diminuição em 2011 (8,9 por cento).
A par com o défice orçamental (8,0 por cento do PIB em 2009 e 2010 e 8,7 por cento em 2011) e o aumento da dívida pública (mais de 80 por cento do PIB), a taxa de desemprego é um dos maiores problemas da economia nacional.
Na Zona Euro, as previsões são para um acréscimo médio do PIB de 0,7 por cento em 2010, um défice de 6,5 por cento, uma inflação de 1,1 por cento e uma taxa de desemprego de 10,7 por cento.
Informação jurídica

Câmara Municipal de Setúbal - é ou não lícita a obrigatoriedade de inscrição?
A questão vem na sequência do parecer da Divisão de Gestão Urbanística – CMS de que foi alvo o projecto de obras de urbanização submetido à CMS e que “pôs em causa a capacidade técnica e a responsabilidade profissional do arquitecto paisagista na coordenação de projectos de obras de urbanização, declarada em termo de responsabilidade. Propõe como alternativa (obrigatoriedade) a inscrição na CMS enquanto técnico da especialidade e a transferência da responsabilidade de coordenação para técnico inscrito em Ordem ou Associação Pública de Natureza Profissional, alegando o artigo 10º Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.”
Informação jurídica
…….
……. informação sobre se é ou não lícita a obrigatoriedade de inscrição na Câmara Municipal de Setúbal enquanto
técnica da especialidade para apresentar um "projecto de execução, na qualidade de coordenadora do projecto
geral e projectista do projecto de arquitectura paisagista, com vista a obtenção de licenciamento para obras ….”
A questão ora colocada vem na sequência do parecer da Divisão de Gestão Urbanística – CMS de que foi alvo o
projecto de obras de urbanização submetido à CMS e que “pôs em causa a capacidade técnica e a responsabilidade
profissional do arquitecto paisagista na coordenação de projectos de obras de urbanização, declarada em termo de
responsabilidade. Propõe como alternativa (obrigatoriedade) a inscrição na CMS enquanto técnico da especialidade
e a transferência da responsabilidade de coordenação para técnico inscrito em Ordem ou Associação Pública de
Natureza Profissional, alegando o artigo 10º Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção dada pela
Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.”
Isto é, impõe a Câmara Municipal de Setúbal que o Arquitecto i) se inscreva no referido município na qualidade de
técnico da especialidade bem como ii) proíbe que assuma as funções de coordenadora de projecto, exigindo que as
mesmas sejam exercidas por técnico inscrito em Ordem ou Associação Pública de Natureza Profissional. Para tanto
invoca a aplicação artigo 10º Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção dada pela Lei n.º 60/2007,
de 4 de Setembro.
Conforme se irá demonstrar o entendimento sufragado pela Câmara Municipal de Setúbal não se coaduna com o
quadro normativo actualmente em vigor.
i) Da Obrigatoriedade de inscrição na Câmara Municipal de Setúbal do técnico autor de projecto
Como supra se enunciou, exige a CMS, como condição para a apreciação de projectos elaborados e submetidos à
sua apreciação, a inscrição do técnico autor de projecto junto da referida entidade.
Esta questão reconduz-se à problemática da qualificação exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e
subscrição de projectos, já tratada na Informação Jurídica datada de 26.04.2005 e que mantém a sua actualidade
como de seguida se evidencia.
Dispunha inicialmente o DL 166/70 de 15 de Abril, diploma que procedeu à reforma do processo de licenciamento
municipal de obras particulares, que o Ministério das Obras Públicas estabeleceria a qualificação oficial a exigir aos
técnicos responsáveis pelos projectos (art.º4º-1).
Posteriormente, em execução do disposto no n.º 1 do artigo 4º do DL 166/70, de 15 de Abril, veio o Decreto n.º
73/73, de 28 de Fevereiro definir os princípios a que deveria obedecer a qualificação dos técnicos responsáveis
pelos projectos de obras sujeitas a licenciamento municipal.
Reconheceu o referido diploma legal, em disposição transitória, competência para subscrever projectos de obras
sujeitas a licenciamento municipal a arquitectos, engenheiros civis, agentes técnicos de engenharia e de minas,
construtores civis e mesmo, em certas circunstâncias, a outros profissionais sem qualquer qualificação.
Mais estabeleceu o diploma legal em apreço, sob a epígrafe “Disposição Transitória” que “Enquanto não for
definido pelos organismos profissionais o regime de concessão de graus de especialização, poderão as câmaras
municipais continuar a aceitar projectos de autoria de técnicos cuja qualificação não obedeça aos preceitos
anteriores, desde que provem que, à data da publicação do presente diploma, já apresentaram na câmara municipal
em que pretendem continuar inscritos, em período não inferior a cinco anos, projectos similares por eles elaborados
e subscritos que mereceram aprovação.” (cfr. artigo 6º, n.º 1), (sublinhado nosso).
Infere-se da leitura do supra citado preceito legal que, transitoriamente e desde que cumpridos os requisitos ali
enunciados, as câmaras poderiam aceitar projectos de técnicos desde que inscritos nas respectivas Câmaras.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 445/91 de 20 de Novembro veio revogar o DL 166/70, de 15 de Abril, dispondo
no seu artigo 6º, n.º 3 sob a epígrafe “Termo de responsabilidade” que “os autores de projectos estão
obrigatoriamente inscritos nas Câmaras Municipais onde pretendem submeter projectos de obras de licenciamento”
(sublinhado nosso).
Assim, o citado diploma legal, ao estabelecer a inscrição obrigatória dos autores de projectos nas câmaras
municipais revogou, além do mais, a disposição contida no artigo 6º, n.º 1 do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro
(na parte em que exige a inscrição prévia em câmara municipal desde que preenchidos os requisitos ali enunciados)
na medida em que veio regular definitivamente a matéria abrangida no referido preceito legal.
Posteriormente, o DL 445/91 de 20 de Novembro veio a ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
Dezembro.
Com a entrada em vigor do DL 555/99, de 16 de Dezembro eliminou-se a obrigatoriedade ou possibilidade de
inscrição municipal dos autores de projecto, conforme estabelece o seu artigo 10º.
E, na redacção dada ao artigo em apreço pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, continua a não ser feita qualquer
referência à necessidade de os autores dos projectos estarem obrigatoriamente inscritos nas Câmaras Municipais
onde pretendam submeter projectos de obras a licenciamento.
O regime legal da matéria que nos ocupa sofreu assim, com a revogação do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de
Novembro, uma inversão do modelo vigente, na medida em que tornou inexigível a inscrição dos técnicos nas
câmaras municipais.
Do que vem exposto resulta que a Câmara Municipal de Setúbal, ao impor a inscrição do técnico autor de projecto,
mais não faz do que pretender repristinar uma disposição legal inequivocamente revogada, pretensão essa
expressamente proibida por lei (cfr. n.º 4 do artigo 7º do Código Civil).
Tendo-se concluído que não existe previsão legal que atribua competência aos municípios para estabelecer a
obrigatoriedade de inscrição, importa questionar se podem as Câmaras Municipais exigir a inscrição dos técnicos
como forma de verificação das qualificações, fazendo uso do seu poder regulamentar em matéria de urbanização e
edificação (art. 3º, n.º 1 do DL 555/99).
A resposta é necessariamente negativa, na medida em que o poder regulamentar que é conferido aos municípios só
podem dar-se a título secundário, derivado ou executivo, nunca como critério autónomo ou próprio de decisão (cfr.
artigo 53º da lei 169/99, de 18 de Setembro e art. 241º da Constituição da República Portuguesa).
Por outras palavras, o poder regulamentar tem de se conter nos limites definidos pelas leis existentes.
No caso em apreço, não exigindo a lei a inscrição dos técnicos dos projectos nas Câmaras Municipais, está vedado
aos municípios fazer tal exigência, sob pena de violação do princípio da primariedade da lei consagrado no art. 112º,
n.º 8 da Constituição.
Razão pela qual, uma norma de regulamento municipal que imponha a inscrição obrigatória na Câmara Municipal
dos técnicos que aí pretendam apresentar projectos está ferida de ilegalidade na medida em que estabelece um
procedimento não previsto no art. 10º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei
n.º 177/2001 e pela Lei º 60/2007, de 4 de Setembro.
Daí que, relativamente a idêntica exigência por parte da Câmara Municipal de Oeiras, concluiu-se, na Informação
Jurídica datada de 26.04.2005, que “qualquer regulamento aprovado ou que venha a ser aprovado pela Assembleia
Municipal de Oeiras no sentido da obrigatoriedade da inscrição na Câmara Municipal dos arquitectos paisagistas
autores de projectos de arranjos exteriores que devam acompanhar os pedidos de licenciamento e autorização
administrativa de obras de urbanização e edificação, deverá se reputado de ilegal.”
No caso que ora nos ocupa, a actuação da Câmara Municipal de Setúbal reputa-se, para além de igualmente ilegal,
bem mais grave, pois parece legitimar a sua pretensão em mero acto administrativo, agindo assim no exercício de
um mero poder discricionário.
Donde, cumpre apurar por que meio devem os técnicos que pretendam submeter os seus projectos a licenciamento
ou autorização administrativa fazer prova das suas qualificações, mais precisamente para o que ora importa,
relativamente aos técnicos cujo exercício da profissão não está condicionada à inscrição numa associação pública de
natureza profissional onde se enquadram os Arquitectos paisagistas.
Dispõe a este respeito o n.º 4 do artigo 10º do DL 555/99, de 16 de Dezembro com a redacção dada pela Lei
60/2007, de 4 de Setembro que “Os técnicos cuja actividade não esteja abrangida por associação pública podem
subscrever os projectos para os quais possuam habilitação adequada, nos termos do disposto no regime da
qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos ou em
legislação especial relativa a organismo público legalmente reconhecido.”
O único diploma legal vigente sobre o regime de qualificação profissional é o Decreto 73/73 de 28 de Fevereiro, que
como supra se referiu, reconhece competência para subscrever projectos de obras sujeitas a licenciamento
municipal a arquitectos, engenheiros civis, agentes técnicos de engenharia e de minas, construtores civis e, em
certas circunstâncias, a outros profissionais sem qualquer qualificação.
Por outro lado, vem remeter para momento posterior a regulação do regime de concessão de graus de
especialização (cfr. artigo 6, n.º 1, primeira parte) e que até à presente data não foi publicado.
Temos pois que o diploma em causa é omisso no que respeita à competência dos arquitectos paisagistas para
subscrever projectos de arranjos exteriores e espaços verdes sujeitas a licenciamento municipal, sendo certo que,
para a elaboração de projectos de espaços verdes e arranjos exteriores (cfr. designadamente o artigo 2º, alínea h)
do DL 555/99, de 16 de Dezembro e Portaria 701-H/2008 de 29 de Julho), os únicos técnicos que possuem
habilitação profissional adequada são os Arquitectos Paisagistas.
Temos pois de concluir que existe uma lacuna no DL 555/99, de 16 de Dezembro no que respeita ao meio por que
devem os técnicos (que se encontrem na situação supra descrita) fazer prova das suas qualificações.
Na presença de uma lacuna, a mesma terá de ser colmatada por recurso aos princípios gerais de integração de
lacunas, mormente à analogia com outras disposições legais que regulem situações que com a presente apresentem
uma relação de semelhança ou paridade.
Nessa situação encontramos o DL 292/95 de 14 de Novembro que estabelece um conjunto de princípios relativos à
definição das qualificações oficiais a exigir aos autores dos planos de urbanização, planos de pormenor e de
projectos de operações de loteamento.
Por aplicação do preceituado no artigo 5º do referido diploma legal, nas situações em que o exercício da profissão
não está legalmente dependente da inscrição em associação pública profissional, a verificação da respectiva
qualificação profissional deve ser efectuada mediante a apresentação de certificado de habilitações e curriculum
comprovativo.
Nesta situação encontram-se os arquitectos paisagistas uma vez que a Associação Portuguesa dos Arquitectos
Paisagistas não é uma associação pública profissional mas tão só uma associação de natureza jurídico-privada, de
filiação e desfiliação livres, ainda que lhe tenha sido reconhecido o estatuto de utilidade pública por Despacho do
Primeiro-Ministro, de 19 de Julho de 1995.
Do que vem exposto importa concluir que para os técnicos nas condições supra referidas, a verificação pelas
Câmaras Municipais das qualificações exigidas aos autores de projectos sujeitos a licenciamento ou autorização
administrativa passa pelo dever de apresentação de certificado de habilitações e curriculum comprovativo.
ii) Da obrigatoriedade do exercício das funções de coordenador de projecto por técnico inscrito em Ordem
ou Associação Pública de Natureza Profissional
Esclarecida a primeira questão suscitada, analisaremos de seguida a que respeita ao coordenador de projecto.
A figura de coordenador de projecto vem agora prevista no artigo 10º do DL 555/99 de 16 de Dezembro com a
redacção dada pela Lei n.º 60/2007 de 4 de Setembro.
O artigo 1º da Portaria n.º 701-H/2008 de 29 de Julho (que revogou a Portaria 7 de Fevereiro de 1972) define
«coordenador de projecto» como “o técnico a quem compete, satisfazendo as condições exigíveis ao autor de
projecto, garantir a adequada articulação da equipa de projecto em função das características da obra,
assegurando a participação dos técnicos autores, a compatibilidade entre os diversos projectos necessários e o
cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis a cada especialidade” (sublinhado nosso).
Infere-se da leitura do normativo legal supra citado que pode exercer as funções de coordenador de projecto quem
satisfaça as condições exigíveis ao autor de projecto.
Por outras palavras, quem reúna as condições para ser autor de projecto reúne igualmente as condições necessárias
para ser coordenador de projecto.
Ora, sobre as condições para ser autor de projecto já nos pronunciámos no ponto antecedente, tendo concluído
que, os Arquitectos paisagistas, desde que demonstrem a respectiva qualificação profissional mediante a
apresentação de certificado de habilitações e curriculum comprovativo, podem legalmente exercer a função de
autor de projecto.
Daí que forçosamente se tem de concluir que os Arquitectos paisagistas, desde que demonstrem a respectiva
qualificação profissional mediante a apresentação de certificado de habilitações e curriculum comprovativo, podem
legalmente exercer a função de coordenador de projecto.
Do exposto supra resulta que a actuação da Câmara Municipal de Setúbal está também aqui e pelos fundamentos
apontados no antecedente ponto i), que têm na presente situação inteira aplicação, ferida de ilegalidade.
Por último, a propósito da matéria que nos ocupa, importa referir que a Assembleia da República através do
Decreto n.º 290/X de 29 de Maio de 2009 publicado na II Série-A, número 125 do Diário da Assembleia da
República, aprovou o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis
pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a
legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e que revogou o Decreto 73/73, de 28 de Fevereiro.
Pese embora ainda não tenha entrado em vigor o diploma legal em apreço, prevista para 1 de Novembro de 2009,
não é despicienda a circunstância de o mesmo expressamente estabelecer que “Os projectos de paisagismo são
elaborados por arquitectos paisagistas com inscrição na associação profissional respectiva.”, conforme estabelece o
artigo 10º, n.º 6 e ainda o artigo 4º, n.º 1.
Assim, passará a ser exigível aos arquitectos paisagistas que comprovem junto das entidades camarárias a sua
inscrição válida na Associação Portuguesa dos Arquitectos Paisagistas, dispensando a lei expressamente, e mais
uma vez, qualquer inscrição do técnico junto das Câmaras Municipais.
E mais. Estabelece ainda o diploma legal em apreço que os arquitectos paisagistas se consideram qualificados para
desempenhar as funções de director de fiscalização de obras com projectos de paisagismo nos termos do disposto
no art. 15º, n.º 1, alínea c).
Por outro lado, deixa ainda claro que, por coordenador de projecto, entende-se o autor de um dos projectos ou o
técnico que integra a equipa de projecto com a qualificação profissional exigida a um dos autores.
Mas mais. Expressamente prevê que a coordenação do projecto pode ser cometida a arquitecto paisagista que seja
qualificado para a elaboração de qualquer projecto no tipo de obras em causa, conforme dispõe o artigo 8º, n.º 2.
A mencionada alteração legislativa vem assim reforçar o entendimento ora sufragado.
Gonçalo Menéres Pimentel
Natacha Ataíde
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