Mostrar mensagens com a etiqueta centros de jardinagem. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta centros de jardinagem. Mostrar todas as mensagens

JARDIM EM SÃO PAULO É PREMIADO COMO O MAIS BONITO DO MUNDO

JARDIM EM SÃO PAULO É PREMIADO COMO O MAIS BONITO DO MUNDO

Alex Hanasaki, responsável pelo projeto, ficou em primeiro lugar na premiação da Sociedade Americana de Arquitetos Paisagistas












Desde a concepção à manutenção, a ECOSSISTEMAS é uma empresa especializada em Jardins, Pavimentos, Iluminação, Arranjos Exteriores e Sistemas de Irrigação.To protect the surrounding environment and to provide total satisfaction to our clients; these are our main objectives, evidenced by the more than one thousand projects we have implemented over the years.

A Ecossistemas surge pela necessidade do mercado na área, criando serviços e produtos mostrando-se e estando sempre presente a crescente actualizações do mercado pelas tendências, tornando-se auto-suficiente no sector de Construção e Projectos de Espaços Verdes.

Demonstramos a capacidade inovadora e adaptação a diversos tipos de terreno e locais ou obstáculos estando entre as principais empresas de Projectos de Arquitectura Paisagística e de Construção e Manutenção de Áreas verdes da Europa, ou mundial. O mercado onde operamos com a principal localização é no Algarve ou Sul da Península Ibérica; Ilhas, Espanha, África e América do Sul. A nossa presença no campo científico tem se demonstrado relevante em áreas como Química, Solos, Relvados, Arboricultura, Transplantes, Plantações, Equipamento e Gestão de Recursos Hídricos.

O espírito na adaptabilidade é demonstrado pelo nosso largo e vasto Portfolio tendo realizado mais de mil projectos com concepção /construção e capacidade técnica de realização ou produtiva em meios e recursos próprios e analisando o volume de vendas é registado o crescimento estrutural da empresa face aos meios e investimentos efectuados resumindo-se a trabalhos de louvor e de alto gabarito internacional com prémios atribuídos á empresa como a clientes.

A Construção Civil e as Áreas Verdes funcionam como um todo, pelo que a nossa intervenção de Concepção (Projecto) é responsável desde a compra do local (Terreno) em simbiose com o tipo de jardim pretendido, com um estudo detalhado do meio local (Fauna, Flora, solo e clima.) antes de qualquer intervenção humana ao acompanhamento da Arquitectura geral, Construção, Finalização e Conservação ou a Garantia. O acompanhamento da obra depois de analisado é largamente um investimento recuperável pelo Dono de Obra tal como a fiscalização (Ex Movimento e aproveitamento de terras locais e vegetais e vegetação) uma vez que a área Verde deve-se integrar na Paisagem local e não área verde local ser modificada ou alterada pelas áreas a construir de forma a não se sobressair e adaptando-se antes ao meio ambiente local, respeitando-o e jogando com materiais e vegetação local de forma a não criar-se sinergias das diferentes formas de vida racionais e sustentáveis.

O elevado grau de exigência dos nossos clientes sempre foi a nossa preocupação principal em que a nossa actividade tem uma base de Concepção, Realização, Manutenção e Garantia garantidamente pelo maior período possível de forma a minimizar-nos de intervenções futuras de optimização ou reparações posteriores para que se consigam garantir as exigências no mercado Privado e Publico, que sem dúvidas passam de geração a geração tal como registado em vários dos nossos clientes. Herdar um meio ambiente com qualidade depende essencialmente de cada um de nós, perceber donde surge o reino vegetal (arvores, plantas) percebe-se que uma área verde deve ser um todo, um ECOSSISTEMA, como forma apelativa de trazer outras formas de vida e qualidade da qualidade do meio, construindo-se com meios e materiais locais, que sejam utilizadas de forma funcional em vez de observadas com formas de vida do saber estar e ser e que todos nós consigamos regozijar em vez de mostrar servindo de lição educativa a muitos de nós de onde provêm as nossas origens e até onde vão as nossas capacidades evolutivas.

Delegação centro

Av. Fernando Magalhães 619 1 andar

- 300 -178 Coimbra

Tel- 919845659



Delegação Lisboa

Rua Cabo da Roca, edifício Interlook - 1º Piso

– Sitio dos Vales –

APARTADO 1576.2875.087 - SÃO DOMINGOS DE RANA

Tel- 961345276

Filial de Espanha – Andaluzia
Calle del Comércio, Local nº1,
P. I. de Antequera
29200 Málaga
Tel.: 919845659

GPS: 37.029717 N,-4.534382 W

Webmaster Rui Pedro
Serviços de Arquitectura Paisagística e promoção de empreendimentos através de desenhos em 3d.
Construção Civil.♻
Construção,recuperação e optimização de Arranjos exteriores .♻
Trabalhos variados - Drenos ,rega ,aguas.piscinas,muros,pavimentos,mobiliário,vedações,taludes,modelações de terras ,relvados,Parques,jardins,campos desportivos e de golf ,etc........
Alvará de Empreiteiro de Obras Publicas.

Como criar boa terra para o jardim e plantas


A terra de um jardim é parecida com uma conta bancária: a longo prazo não se pode dar ao luxo de retirar mais do que aquilo que é depositado. Aprenda como deve criar uma boa terra para o jardim e plantas e saiba retirar o máximo rendimento das suas plantações.

A importância de ter uma boa terra

Para ter uma boa terra de cultivo, é fundamental que exista uma gestão eficiente de todos os recursos. Sempre que for realizada uma colheita de frutos, vegetais ou flores, o solo de um jardim deve ser fertilizado e adubado corretamente para ficar o mais bem preparado possível para uma intervenção futura. As modificações orgânicas que são realizadas na terra como, por exemplo, a aplicação de adubo de composto ou de raízes, têm inúmeras vantagens: permitem o rejuvenescimento de um solo pobre, a drenagem de água em excesso, o humedecimento das raízes e a retenção de nutrientes até que as raízes precisem deles. Antes das plantações da primavera, saiba que é necessário enriquecer o solo do seu jardim para que as plantas, flores e vegetais cresçam de uma forma robusta e saudável. Tenha em consideração que o local onde ficam as árvores e os arbustos nativos não precisa de ser alterado, a não ser que o solo seja de areia ou de barro pesado.

Como criar uma boa terra

Uma boa terra é aquela que apresenta uma mistura de compostagem de aparas de relva, folhas, bocados de madeira resultantes da poda das árvores e terra simples. Para criar uma terra perfeita, deve utilizar uma pá de jardinagem e misturar uma camada de 5 a 10 centímetros de mistura de compostagem e uma camada de 20 a 30 centímetros de terra simples.
Se o seu jardim tiver sido alvo de trabalhos forçados na superfície, será necessário melhorar as condições do solo ou até mesmo colocar uma nova camada de terra antes de começar a dedicar-se à plantação. A tratar-se de uma área grande demais, terá de alugar um trator para o ajudar a preparar da melhor maneira a terra do seu espaço exterior. Caso contrário, se a área de cultivo for pequena, basta deitar mãos à obra
Num jardim, a preparação de um canteiro é uma tarefa de manutenção obrigatória e antes de serem cultivadas determinadas plantas, a terra deve ser cuidadosamente verificada, como nos exemplos seguintes:
Plantas ácidas: como os arandos e rododendros. Ao realizar o cultivo de plantas ácidas, deve conhecer os níveis de pH do solo. Existem kits específicos que mostram esses resultados e estão à venda nas estufas ou lojas de jardins especializadas. Se o pH do seu solo nativo for superior a 6, é necessário utilizar musgo de turfa para a terra ficar o mais fértil possível.
Flores anuais e canteiros de vegetais: Por vezes, na plantação de flores ou de vegetais, é necessário colocar um pau ou uma cana que os auxilie a crescer. Ao fazê-lo, as flores e os vegetais terão todas as condições para se desenvolverem de uma forma saudável e consistente.
Amoras, framboesas e morangos: A terra destes canteiros de frutos deve ser reforçada ou renovada antes das respetivas plantações começarem. Este é um procedimento que deve ser efetuado com regularidade (pelo menos a cada dois anos) para que existam sempre frutos de qualidade no seu jardim.
Os relvados: Um relvado tem muitas dificuldades em lidar com um solo pesado e arenoso. Como tal, a terra de um gramado precisa de estar a mais fertilizada possível para que o seu tapete verde esteja sempre em perfeitas condições de utilização e apresentação.

Qual a quantidade ideal de terra para o jardim e plantas

A terra ideal para ser utilizada num jardim e no cultivo de plantas é a terra adubada, isto é, a terra simples com uma mistura de compostagem. Esta pode ser preparada por qualquer jardineiro ou então pode ser adquirida num viveiro ou loja de jardins especializada. Contudo, para saber qual a quantidade de terra mais apropriada para o seu jardim e plantas, terá de saber quais as medidas do seu terreno. Dos vários tamanhos existentes, destacam-se as seguintes:

Lote de 30 metros quadrados

  • Uma camada de terra misturada de 5 centímetros requer um terreno com 0,50 metros cúbicos
  • Uma camada de terra misturada de 7,62 centímetros precisa de cobrir um terreno que tenha 0,76 metros cúbicos
  • Uma camada de terra mistura de 10,16 centímetros abrange 0,95 metros cúbicos

Lote de 75 metros quadrados

  • Uma camada de terra misturada de 5 centímetros requer um terreno com 1,26 metros cúbicos
  • Uma camada de terra misturada de 7,62 centímetros precisa de cobrir um terreno que tenha 1,77 metros cúbicos
  • Uma camada de terra mistura de 10,16 centímetros abrange 2,47 metros cúbicos

Lote de 150 metros quadrados

  • Uma camada de terra misturada de 5 centímetros requer um terreno com 2,47 metros cúbicos
  • Uma camada de terra misturada de 7,62 centímetros precisa de cobrir um terreno que tenha 3,29 metros cúbicos
  • Uma camada de terra mistura de 10,16 centímetros abrange 4,93 metros cúbicos

Lote de 300 metros quadrados

  • Uma camada de terra misturada de 5 centímetros requer um terreno com 4,75 metros cúbicos
  • Uma camada de terra misturada de 7,62 centímetros precisa de cobrir um terreno que tenha 7,05 metros cúbicos
  • Uma camada de terra mistura de 10,16 centímetros abrange 9,50 metros cúbicos

30 de Outubro de 2009 uma data trágica para a Arquitectura Paisagista Portuguesa.





30 de Outubro de 2009 uma data trágica para a Arquitectura Paisagista Portuguesa.

Caríssimos colegas

Que a legislação tenha algumas incongruências... já estamos habituados, que nem sempre sejamos bem tratados pela República Portuguesa (veja-se o caso do tempo que tem demorado a aprovar a nossa Ordem e o triste processo dos Mestrados integrados) também já começa a ser habitual, mas que aceitemos ser tratados como profissão sem competências, É DEMAIS!

A portaria 1379/2009 estabelece a qualificação exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela direcção de obras e pela fiscalização de obras pelo que se torna de grande relevância para todas as profissões nela envolvidas estranhando-se que a Associação Portuguesa dos Arquitectos Paisagistas (APAP) não tenha sido ouvida.

A Portaria nº 1379/2009 de 30 de Outubro de 2009 publicada em Diário da República 1ª série nº 211 é, do meu ponto de vista, um insulto à profissão e passo a explicar as razões.

A Secção II do Capítulo II tem por titulo "Arquitectura e paisagismo" logo, depreende-se que nem a designação de Arquitectura e Arquitectura Paisagista merecemos.
Ainda na mesma secção no Artigo 6º define-se "Projectos de paisagismo". Esta designação já apareceu noutra legislação recentemente publicada (Lei nº 31/2009 de 3 de Julho - art. 10 - 6) que entendi como sendo uma incongruência legislativa já que na Portaria nº 701-H/2008 publicada no Diário da Republica 1ª série nº 145 de 29 de Julho de 2008 na secção XIII a designação que aparece relativa aos projectos que nós, Arquitectos paisagistas fazemos é de Espaços Exteriores e não de Paisagismo (veja-se Anexo II - Classificação das obras por categorias da mesma portaria).

Mas se a designação de paisagismo é infeliz (e menos inocente do que pode parecer), a gravidade de tudo isto vai aumentando à medida que lemos a referida Portaria.
No Capítulo III, Secção III art. 14º relativo a direcção de obras verifica-se que não podemos ser directores de qualquer tipo de obras, NEM MESMO AS DE JARDINS!!! Mas podem ser Arquitectos e Engenheiros.

No art. 15º temos uma COISA indicada como "Projecto Ordenador de Paisagismo" onde, com grande benevolência, deixam que o director de obra possa ser "coadjuvado por arquitecto paisagista".

(Esta designação "Projecto Ordenador de Paisagismo" já aparece na Lei nº 31/2009 de 3 de Julho - art. 15 - 1 c).)

Se ainda conseguirem ler mais desta Portaria 1379 aqui vai...
Capítulo IV - Fiscalização de Obra na Secção III que se prende com a Direcção de fiscalização de outras obras, verifica-se que os Arquitectos Paisagistas não têm competências para ser directores de fiscalização de obras. E no art. 2 passo a citar " A direcção de fiscalização de obras de espaços exteriores até à categoria III pode também incumbir a arquitectos com o mínimo de três anos de experiência (claro que nunca a Arquitectos Paisagistas mesmo que seja um Parque ou um Jardim) com excepção das obras previstas nas alíneas a) a h) do nº 4 do artigo 8º da Lei nº 31/2009, de 3 de Julho.
Mas agora o verdadeiro ESCANDALO: art 3 "A direcção de fiscalização de obras em jardins e sítios históricos da categoria IV pode também incumbir a arquitectos com o mínimo de cinco anos de experiência, com a excepção prevista no número anterior". Logo um jardim histórico pode ser fiscalizado por um Engenheiro ou por um Arquitecto mas NUNCA por um Arquitecto Paisagista.

Colegas considero que não é mais possível aos profissionais de Arquitectura Paisagista ficar parados perante este atentado às nossas áreas de trabalho, à história e dignidade de toda uma profissão que tem vindo a ser construída há mais de 60 anos.
Trata-se de um atentado à integridade profissional pelas competências que não nos reconhecem apesar da formação que temos.
Também em caso algum podemos aceitar designações bárbaras de "paisagismo", "projecto ordenador de paisagismo" e assinar termos de responsabilidade, fazer seguros de responsabilidade civil, assinar garantias bancárias, etc. para COISAS destas.

Quem não sabe não faz legislação. Quem não sabe pergunta.
O estado português não pode publicar legislação cujas associações profissionais não são devidamente ouvidas, repleto de erros nas definições e manifestamente proteccionista de umas áreas profissionais em detrimento de outras.
Esta legislação IMPEDE O ACESSO dos Arquitectos paisagistas aos lugares de decisão nas obras e mais bem remunerados e torna-os sempre os elementos minoritários e com menos peso o que é gravíssimo quando se trata de obras de espaços exteriores.

Considero que tem que haver uma manifestação pública de repúdio por este tipo de atitude pela nossa classe profissional e têm que ser tomadas medidas urgentes perante o Estado Português (cartas de protesto, abaixo-assinados, reuniões solicitadas pela associação da Associação Profissional e outros grupos profissionais e do ensino, etc.) no sentido de fazer estancar este tipo de legislação que está continuadamente a sair neste ano de 2009 e pressionar o estado a tornar a Apap em ordem profissional e a reconhecer a APAP como parceiro de negociação em todos os actos legislativos.

Esta portaria é inaceitável e tem que ser revogada!!!!!!
Caros colegas uma parte de acção/pressão pertence à nossa Associação Profissional - APAP, a outra pertence a todos nós.
A PRESSÃO DE HOJE É O TRABALHO E O RESPEITO DE AMANHÃ.
Saudações a todos os colegas e votos de grande actividade contestatária individual e colectiva nas próximas semanas.

Laura Roldão Costa

PS: Este mail pode ser reencaminhado para Arquitectos Paisagistas e Gabinetes de Arquitectura Paisagista

 
 
Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 30 de Outubro de 2009 8301


2 — O «volume de pagamentos» corresponde a um  duodécimo do montante total das operações de pagamento executadas pela instituição de pagamento no ano anterior. Enquanto a instituição de pagamento não tiver completado um ano de actividade (na data do cálculo), e a partir do dia em que esta tenha início, o volume de pagamentos deve ter por base o valor do volume de pagamentos previsto para o primeiro ano no seu plano de actividades previsional. O Banco de Portugal pode exigir um ajustamento desse plano, nomeadamente nos casos em que se tenha verificado uma divergência significativa face às previsões.

III — Método do indicador relevante:

1 — As instituições de pagamento devem possuir fundos próprios de montante pelo menos equivalente à soma dos seguintes elementos, multiplicado por um factor de escala k definido abaixo:

i) 10 % da parte do indicador relevante até € 2,5 milhões;

ii) 8 % da parte do indicador relevante acima de € 2,5 milhões e até € 5 milhões;

iii) 6 % da parte do indicador relevante acima de € 5 milhões e até € 25 milhões;

iv) 3 % da parte do indicador relevante acima de € 25 milhões e até € 50 milhões;

v) 1,5 % da parte do indicador relevante acima de € 50 milhões.

O factor de escala k é de:

a) 0,5 caso a instituição de pagamento apenas preste o serviço de pagamento indicado na alínea f) do artigo 4.º do regime jurídico constante do anexo I;

b) 0,8 caso a instituição de pagamento preste o serviço de pagamento indicado na alínea g) do artigo 4.º do regime jurídico constante do anexo I;

c) 1,0 caso a instituição de pagamento preste qualquer dos serviços de pagamento enumerados nas alíneas a) a e do artigo 4.º do regime jurídico constante do anexo I.

2 — O «indicador relevante» consiste na soma dos seguintes elementos: Receitas de juros; Encargos com juros; Comissões recebidas; e Outros proveitos de exploração. Os elementos definidos têm por base as categorias contabilísticas respeitantes à conta de ganhos e perdas das instituições de pagamento. Cada um dos elementos deve ser incluído na soma com o respectivo sinal positivo ou negativo.
As receitas extraordinárias ou irregulares não devem ser consideradas no cálculo do indicador relevante. A
comissões pagas por serviços prestados por terceiros (outsourcing) podem contribuir para reduzir o indicador relevante se forem incorridas por uma instituição sujeita à supervisão do Banco de Portugal por força do disposto no regime jurídico constante do anexo I. O indicador relevante é calculado com base nas observações anuais reportadas ao final do exercício financeiro imediatamente anterior. Quando não se encontrarem disponíveis dados auditados, podem ser utilizadas estimativas. 

3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, para as instituições de pagamento sujeitas ao método do indicador relevante os seus fundos próprios não podem ser inferiores a 80 % da média do indicador relevante para os três últimos exercícios financeiros.

MINISTÉRIOS DAS OBRAS PÚBLICA TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES E DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Portaria n.º 1379/2009 de 30 de Outubro A Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, que revogou o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, aprovou o regime jurídico

que estabelece a qualificação exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela direcção de obras e pela fiscalização de obras que não

estejam sujeitas a legislação especial. Nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da referida lei, competia à Ordem dos Arquitectos, à Ordem dos Engenheiros e à Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, ou a outras associações públicas profissionais
definir, através de protocolos a estabelecer entre si, as qualificações específicas adequadas à elaboração de projectos, à direcção de obras e à fiscalização de obras. Esses protocolos deveriam estar concluídos, nos termos do disposto no n.º 6 daquele artigo, dentro de dois meses contados da data de publicação do diploma, ou seja, até 3 de Setembro de 2009. E, como dispõe o n.º 7 do mesmo preceito, caso não se verificasse, dentro desse prazo, como veio a suceder, a celebração dos aludidos protocolos, aquela definição seria aprovada por portaria. Pela presente portaria é, pois, aprovada a definição das qualificações específicas mínimas adequadas à elaboração de projectos, à direcção de obras e à fiscalização de obras, no âmbito dos projectos e obras compreendidos noartigo 2.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, nos termos das definições estabelecidas pelo artigo 3.º deste diploma e com respeito pelas pertinentes disposições do mesmo, nomeadamente as contidas no respectivo artigo 4.º Não são contempladas na presente portaria as qualificações específicas adequadas à elaboração de projectos, à direcção de obras e à fiscalização de obras cuja definição tenha sido já objecto de tratamento em legislação especial ou em protocolo celebrado ao abrigo de legislação especial.Foram ouvidas, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo27.º da citada lei, a Ordem dos Arquitectos, a Ordemdos Engenheiros e a Associação Nacional dos Engenheiros
Técnicos.Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 27.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

CAPÍTULO I

Introdução

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria regulamenta as qualificações específicas profissionais mínimas exigíveis aos técnicos responsáveis pela elaboração de projectos, pela direcção

de obras e pela fiscalização de obras, previstas na Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, sem prejuízo do disposto em legislação especial. 8302 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 30 de Outubro de 2009

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente portaria é aplicável:

a) Aos projectos de operações urbanísticas, incluindo os loteamentos urbanos, tal como definidos no Regime

Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) aprovado pelo Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterações subsequentes e respectivas portarias regulamentares; b) Aos projectos de obras públicas, como tal consideradas no Código dos Contratos Públicos aprovado pelo Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, alterações subsequentes e respectivas portarias regulamentares; c) À direcção de obras públicas e particulares; d) À direcção de fiscalização de obras públicas e particulares; e) À elaboração de projectos, à direcção de obras e à fiscalização de obras sujeitas a legislação especial, em tudo o que nela não esteja especificamente regulado.

Artigo 3.º

Associações profissionais

1 — Os arquitectos, arquitectos paisagistas, engenheiros  e engenheiros técnicos a que se refere a presente portaria deverão ter inscrição em vigor nas respectivas associações profissionais ou ser por elas reconhecidos.

2 — Compete às associações públicas profissionais de inscrição obrigatória declarar as especialidades e especializações, quando legalmente criadas e atribuídas, que conferem aos respectivos membros qualificação para a elaboração de projectos, direcção de obras e direcção de fiscalização de obras, nos termos previstos na presente portaria.

3 — Compete ainda às associações públicas profissionais reconhecer outras qualificações específicas adequadas e a experiência profissional que os respectivos membros possuam que lhes possam conferir qualificação para as actividades referidas no número anterior.

4 — A certificação das qualificações específicas e da experiência profissional referidas no número anterior é feita através de avaliação curricular e dos demais documentos que a associação profissional considere necessários, devendo incluir as actividades de apoio à direcção de obra e à direcção de fiscalização de obra.

CAPÍTULO II

Projectos

SECÇÃO I

Elaboração e subscrição de projectos

Artigo 4.º

Projectos em geral Os projectos devem ser elaborados e subscritos, nos termos dos artigos seguintes, por arquitectos, arquitectos paisagistas, engenheiros e engenheiros técnicos com inscrição em vigor na respectiva associação profissional, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, e dos artigos seguintes.

SECÇÃO II

Arquitectura e paisagismo

Artigo 5.º

Projectos de arquitectura A elaboração e subscrição de projectos de arquitectura incumbe aos arquitectos.

Artigo 6.º

Projectos de paisagismo A elaboração e subscrição de projectos de paisagismo incumbe aos arquitectos paisagistas.

SECÇÃO III

Engenharia

Artigo 7.º

Projectos de engenharia

1 — A elaboração e subscrição de projectos de engenharia incumbe aos engenheiros e aos engenheiros técnicos.

2 — As qualificações específicas referentes à elaboração e subscrição de projectos de engenharia são definidas em função da classificação das obras pelas categorias I, II, III e IV, prevista no artigo 11.º do anexo I e no anexo II da Portaria n.º 701 -H/2008, de 29 de Julho.

3 — A classificação das obras pelas categorias referidas no número anterior deverá ser efectuada em sede da contratação de projecto e constar do respectivo contrato.

Artigo 8.º

Obras da categoria I

1 — A elaboração e subscrição de projectos de engenharia relativos a obras da categoria I incumbe, salvo o que dispõe o número seguinte, a engenheiros e engenheiros técnicos.

2 — Os projectos de engenharia relativos a edifícios da categoria I podem também incumbir a engenheiros estagiários e a engenheiros técnicos estagiários, uns e outros com o mínimo de um ano de experiência Artigo 9.  Obras da categoria II

1 — A elaboração e subscrição de projectos de engenharia relativos a obras da categoria II incumbe, salvo o que dispõe o número seguinte, a engenheiros e a engenheiros técnicos, estes últimos com o mínimo de cinco anos de experiência.

2 — Os engenheiros técnicos com menos de cinco anos de experiência podem elaborar e subscrever projectos de engenharia relativos a obras de:

a) Estruturas de edifícios com menos de 15 m de altura das fundações à cobertura;

b) Estruturas de edifícios com vãos não superiores a 8 m;

c) Instalações, equipamentos e sistemas de águas e esgotos em edifícios;

Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 30 de Outubro de 2009 8303

d) Instalações, equipamentos e sistemas eléctricos em edifícios;

e) Caminhos municipais, vicinais e estradas florestais;

f) Arruamentos urbanos com faixa de rodagem simples;

g) Sistemas de abastecimento de água, excluindo o tratamento de aglomerados até 10 000 habitantes;

h) Sistemas de resíduos sólidos, excluindo o tratamento,

de aglomerados até 10 000 habitantes;

i) Estações de tratamento de resíduos sólidos, sem exigências especiais e por processos de aterro controlado, servindo até 10 000 habitantes;

j) Estruturas especiais, nomeadamente torres, mastros, chaminés, postes, coberturas, silos e antenas;

l) Concepção, tratamento e recuperação de espaços exteriores na componente de engenharia;

m) Demolições correntes.

Artigo 10 Obras da categoria III

1 — A elaboração e subscrição de projectos de engenharia relativos a obras da categoria III incumbe, salvo o que dispõe o número seguinte, a engenheiros especialistas, a engenheiros seniores ou conselheiros e a engenheiros técnicos, estes últimos com o mínimo de 13 anos de experiência.

2 — Os engenheiros e os engenheiros técnicos, estes últimos com o mínimo de cinco anos de experiência, pode
elaborar e subscrever projectos de engenharia relativos a obras de:

a) Estruturas pré -fabricadas, excepto pavimentos com elementos pré -fabricados;

b) Escavações entivadas com mais de 3 m de altura, com contenção por muros de betão;

c) Instalações, equipamentos e sistemas de águas e esgotos em edifícios;

d) Instalações, equipamentos e sistemas eléctricos em edifícios;

e) Instalação de ascensores, escadas e tapetes rolantes;

f) Arruamentos urbanos com dupla faixa de rodagem;

g) Estradas nacionais e municipais com faixa de rodagem simples ou dupla;

h) Sistemas de abastecimento de água, excluindo o tratamento, de aglomerados com mais de 10 000 habitantes;

i) Estações de tratamento de água sem exigências especiais quanto aos processos de tratamento e automatismo, tais como ozonização ou adsorção por carvão activado servindo até 50 000 habitantes;

j) Sistemas de águas residuais de funcionamento gravítico, excluindo tratamento, para mais de 10 000 habitantes;

l) Sistemas elevatórios de águas residuais;

m) Estações de tratamento de águas residuais por processos convencionais, com produção de efluentes de qualidade correspondente a tratamento secundário, servindo até 50 000 habitantes

n) Sifões invertidos para águas residuais;
 
o) Sistemas de resíduos sólidos, excluindo tratamento, para mais de 10 000 habitantes;

p) Estações de tratamento de resíduos sólidos sem exigências especiais, servindo entre 10 000 e 50 000 habitantes ou, com exigências especiais, para população

inferior;

q) Sinalização marítima por meio de farolins em costa aberta no estuário;

r) Concepção, tratamento e recuperação de espaços exteriores na componente de engenharia.

Artigo 11.º

Obras da categoria IV

1 — A elaboração e subscrição de projectos de engenharia relativos a obras da categoria IV incumbe a engenheirosespecialistas e a engenheiros seniores ou conselheiros, sem prejuízo do que dispõe o número seguinte.

2 — Os engenheiros técnicos com o mínimo de 13 anos de experiência podem elaborar e subscrever projectos de engenharia relativos a obras de:

a) Instalações, equipamentos e sistemas de águas e esgotos em edifícios;

b) Instalações, equipamentos e sistemas eléctricos em edifícios;

c) Sistemas de segurança integrada;

d) Sistemas de gestão técnica centralizada;

e) Auto -estradas;

f) Sistemas de ajuda à navegação e controlo de tráfego aéreo;

g) Estações de tratamento de água para mais de 50 000 habitantes, ou, quando envolverem exigências especiais quanto aos processos de tratamento e automatismo,

tais como ozonização ou adsorção por carvão activado, para população inferior;

h) Estações de tratamento de águas residuais para mais de 50 000 habitantes, ou, quando a linha de tratamento integre processos não convencionais, para população

inferior;

i) Sistemas de reutilização de águas residuais;

j) Estações de tratamento de resíduos sólidos para mais de 50 000 habitantes, ou, quando envolverem exigências especiais, para população inferior;

l) Sistemas de recuperação de energia a partir dos resíduos sólidos;

m) Sistemas de reutilização e reciclagem de resíduos tratados;

n) Estações de tratamento de resíduos perigosos;

o) Sistemas de ajuda à navegação e controlo de tráfego marítimo;

p) Concepção, tratamento e recuperação de espaços exteriores na componente de engenharia
q) Demolições com exigências especiais.

CAPÍTULO III

Direcção de obra

SECÇÃO I

Classificação

Artigo 12.º

Classificação das obras As qualificações específicas referentes à direcção de obra são definidas em função da classificação das obras pelas categorias I, II, III e IV, prevista no artigo 11.º do anexo I e no anexo II da Portaria n.º 701 -H/2008, de 29 de Julho, salvo no caso de edifícios, em que as qualificações específicas são definidas em função das classes de alvará estabelecidas na portaria a que se refere o Decreto -Lei n.º 12/2004, 8304 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 30 de Outubro de 2009 de 9 de Janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 18/2008,  29 de Janeiro, e nos termos dos artigos seguintes.

SECÇÃO II

Edifícios

Artigo 13.º

Direcção de obra de edifícios

1 — A direcção de obras de edifícios incumbe a engenheiros, arquitectos e engenheiros técnicos, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 a 4, nos seguintes termos:

a) A engenheiros especialistas, a engenheiros seniores ou conselheiros e a engenheiros técnicos, estes últimos com o mínimo de 13 anos de experiência, nas obras até à classe 9 de alvará;

b) A engenheiros e a engenheiros técnicos, estes últimos com o mínimo de cinco anos de experiência, nas obras até à classe 8 de alvará;

c) A engenheiros técnicos, nas obras até à classe 5 de alvará;

d) A arquitectos com o mínimo de cinco anos de experiência, nas obras até à classe 5 de alvará, com excepção das obras referidas nas alíneas g) e h) do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, e das obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais;

e) A arquitectos com o mínimo de três anos de experiência, até à classe 3 de alvará, com as excepções referidas na alínea anterior;

f) A arquitectos, nas obras até à classe 2 de alvará, com as excepções referidas na alínea d);

g) A engenheiros estagiários e engenheiros técnicos estagiários, nas obras até à classe 2 de alvará.

2 — A direcção de obras cujo projecto de estruturas tenha sido classificado na categoria IV incumbe, independentemente da classe de alvará, a engenheiros especialistas, a engenheiros seniores ou conselheiros e a engenheiros técnicos, estes últimos com o mínimo de 13 anos de experiência.

3 — A direcção de obras em edifícios enquadráveis até à classe 2 de alvará pode ainda incumbir aos técnicos referidos no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 16/2004, de 10 de Janeiro, e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º do mesmo diploma.

4 — A direcção de obras em edifícios classificados ou em vias de classificação, ou inseridos em zona especial ou automática de protecção, incumbe, independentemente da classe de alvará, a engenheiros especialistas, a engenheiros seniores ou conselheiros, a engenheiros técnicos com o mínimo de 13 anos
de experiência e a arquitectos com o mínimo de 10 anos de experiência, no caso destes últimos com as excepções referidas nas alíneas g) e h) do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, e das obras em edifícios com estruturas complexasou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais.

SECÇÃO III

Outras obras

Artigo 14.º

Direcção de outras obras

1 — A direcção de obras que não sejam de edifícios incumbe a engenheiros e a engenheiros técnicos, nos seguintes termos:

a) A engenheiros e engenheiros técnicos, nas obras das

categorias I e II;

b) A engenheiros e engenheiros técnicos, estes com o mínimo de cinco anos de experiência, nas obras da categoria

III;

c) A engenheiros especialistas, a engenheiros seniores ou conselheiros e a engenheiros técnicos, estes com o mínimo de 13 anos de experiência, nas obras da categoria

IV.

2 — A direcção de obras de espaços exteriores até à categoria III pode também incumbir a arquitectos com omínimo de três anos de experiência, com excepção das
obras previstas nas alíneas a) a h) do n.º 4 do artigo 8.º da

Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho.

3 — A direcção de obras em jardins e sítios históricos da categoria IV pode também incumbir a arquitectos com o mínimo de cinco anos de experiência, com a excepção prevista no número anterior.

4 — A direcção de obras em imóveis classificados, em vias de classificação ou inseridos em zona especial ou automática de protecção, que não sejam edifícios, incumbe,independentemente da classe de alvará, a engenheiros especialistas, a engenheiros seniores ou conselheiros, a engenheiros técnicos com o mínimo de 13 anos de experiência e a arquitectos com o mínimo de 10 anos de experiência, no caso destes últimos com as excepções referidas nas alíneas a) a h) do n.º 4 do artigo 8.º da Lein.º 31/2009, de 3 de Julho. Artigo 15.ºProjecto ordenador de paisagismo Nas obras das classes 6 a 9 de alvará cujo projecto ordenador seja de paisagismo, o director de obra deve ser coadjuvado por arquitecto paisagista.

CAPÍTULO IV

Fiscalização de obra

SECÇÃO I

Classificação

Artigo 16.º

Classificação das obras
As qualificações específicas referentes à direcção de fiscalização de obra são definidas em conformidade com o disposto no artigo 12.º e nos termos dos artigos seguintes.

SECÇÃO II

Edifícios

Artigo 17.º

Direcção de fiscalização de obras de edifícios

1 — A direcção de fiscalização de obras de edifícios incumbe a arquitectos, engenheiros e a engenheiros técnicos,sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 a 4, nos seguintes termos:

a) A engenheiros especialistas, a engenheiros seniores ou conselheiros e a engenheiros técnicos, estes últimos

Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 30 de Outubro de 2009 8305 com o mínimo de 13 anos de experiência, nas obras até à classe 9 de alvará;

b) A engenheiros e a engenheiros técnicos, estes últimos com o mínimo de cinco anos de experiência, nas obras até à classe 8 de alvará;

c) A engenheiros técnicos, nas obras até à classe 6 de alvará;

d) A arquitectos com o mínimo de cinco anos de experiência nas obras até à classe 5 de alvará, com as excepçõe previstas nas alíneas g) e h) do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, e das de obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais;

e) A arquitectos com o mínimo de três anos de experiência, até à classe 3 de alvará, com as excepções referidas na alínea anterior;

f) A arquitectos, nas obras até à classe 2 de alvará, com as excepções referidas na alínea d);

g) A engenheiros estagiários e engenheiros técnicos estagiários, nas obras até à classe 2 de alvará.

2 — Nas obras cujo projecto de estruturas tenha sido classificado na categoria IV, a direcção de fiscalização incumbe, independentemente da classe de alvará, a engenheiros especialistas, a engenheiros seniores ou conselheiros e a engenheiros técnicos, estes com o mínimo de 13 anos de experiência.

3 — A direcção de fiscalização de obras em edifíciosaté à classe 2 de alvará pode ainda incumbir aos técnicos referidos no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 16/2004, de 10 de Janeiro, e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º do mesmo diploma, com excepção das obras referidas nas alíneas g) e h) do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, bem como das obras em edifícios com estruturas metálicas, ou com estruturas complexas, ou em edifícios que envolvam
obras de contenção periférica e fundações especiais e ainda das obras em imóveis classificados, em vias de classificação ou inseridos em zona especial ou automática
de protecção.

4 — A direcção de fiscalização de obras em edifícios classificados ou em vias de classificação, ou inseridas em zona especial ou automática de protecção, incumbe,
independentemente da classe de alvará, a engenheiros especialistas, a engenheiros seniores ou conselheiros, a engenheiros técnicos com o mínimo de 13 anos de experiência e a arquitectos, no caso destes últimos com as excepções referidas nas alíneas g) e h) do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, e das obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais.

SECÇÃO III

Outras obras

Artigo 18.º

Direcção de fiscalização de outras obras

1 — A direcção de fiscalização de obras que não sejam de edifícios incumbe a engenheiros e a engenheiros técnicos, nos seguintes termos:

a) A engenheiros e a engenheiros técnicos, nas obras das categorias I e II;

b) A engenheiros e a engenheiros técnicos, estes com o mínimo de cinco anos de experiência, nas obras da categoria

III;

c) A engenheiros especialistas, a engenheiros seniores ou conselheiros e a engenheiros técnicos, estes com o mínimode 13 anos de experiência, nas obras da

categoria IV.

2 — A direcção de fiscalização de obras de espaços exteriores até à categoria III pode também incumbir a arquitectos com o mínimo de três anos de experiência, com excepção das obras previstas nas alíneas a) a h) do n.º  do artigo 8.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho.

3 — A direcção de fiscalização de obras em jardins e sítios históricos da categoria IV pode também incumbir a arquitectos com o mínimo de cinco anos de experiência, com a excepção prevista no número anterior.

4 — A direcção de fiscalização de obras em imóveis classificados, em vias de classificação ou inseridos em zona especial ou automática de protecção, que não sejam edifícios, incumbe, independentemente da classe de alvará, a engenheiros especialistas, a engenheiros seniores ou conselheiros,a engenheiros técnicos com o mínimo de 13 anos de experiência e a arquitectos com o mínimo de 10 anos de experiência, no caso destes últimos com as excepções referidas nas alíneas a) a h) do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho.

Artigo 19.º

Projecto ordenador de paisagismo

1 — Nas obras até à classe 5 de alvará cujo projecto ordenador seja de paisagismo, a direcção de fiscalização pode incumbir a arquitecto paisagista
2 — Nas obras das classes 6 a 9 de alvará cujo projecto ordenador seja de paisagismo, o director de fiscalização de

obra deve ser coadjuvado por arquitecto paisagista.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 20.º

Comissão de acompanhamento

A execução da presente portaria será monitorizada por uma comissão de acompanhamento a nomear por despacho conjunto dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e
Comunicações e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
com vista à introdução das alterações que se revelem

eventualmente necessárias.

Artigo 21.º

Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2009.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia, em 21 de Outubro de 2009. — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 22 de Outubro de 2009.