p) Concepção, tratamento e recuperação de espaços exteriores na componente de engenharia
q) Demolições com exigências especiais.
CAPÍTULO III
Direcção de obra
SECÇÃO I
Classificação
Artigo 12.º
Classificação das obras As qualificações específicas referentes à direcção de obra são definidas em função da classificação das obras pelas categorias I, II, III e IV, prevista no artigo 11.º do anexo I e no anexo II da Portaria n.º 701 -H/2008, de 29 de Julho, salvo no caso de edifícios, em que as qualificações específicas são definidas em função das classes de alvará estabelecidas na portaria a que se refere o Decreto -Lei n.º 12/2004, 8304 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 30 de Outubro de 2009 de 9 de Janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 18/2008, 29 de Janeiro, e nos termos dos artigos seguintes.
SECÇÃO II
Edifícios
Artigo 13.º
Direcção de obra de edifícios
1 — A direcção de obras de edifícios incumbe a engenheiros, arquitectos e engenheiros técnicos, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 a 4, nos seguintes termos:
a) A engenheiros especialistas, a engenheiros seniores ou conselheiros e a engenheiros técnicos, estes últimos com o mínimo de 13 anos de experiência, nas obras até à classe 9 de alvará;
b) A engenheiros e a engenheiros técnicos, estes últimos com o mínimo de cinco anos de experiência, nas obras até à classe 8 de alvará;
c) A engenheiros técnicos, nas obras até à classe 5 de alvará;
d) A arquitectos com o mínimo de cinco anos de experiência, nas obras até à classe 5 de alvará, com excepção das obras referidas nas alíneas g) e h) do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, e das obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais;
e) A arquitectos com o mínimo de três anos de experiência, até à classe 3 de alvará, com as excepções referidas na alínea anterior;
f) A arquitectos, nas obras até à classe 2 de alvará, com as excepções referidas na alínea d);
g) A engenheiros estagiários e engenheiros técnicos estagiários, nas obras até à classe 2 de alvará.
2 — A direcção de obras cujo projecto de estruturas tenha sido classificado na categoria IV incumbe, independentemente da classe de alvará, a engenheiros especialistas, a engenheiros seniores ou conselheiros e a engenheiros técnicos, estes últimos com o mínimo de 13 anos de experiência.
3 — A direcção de obras em edifícios enquadráveis até à classe 2 de alvará pode ainda incumbir aos técnicos referidos no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 16/2004, de 10 de Janeiro, e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º do mesmo diploma.
4 — A direcção de obras em edifícios classificados ou em vias de classificação, ou inseridos em zona especial ou automática de protecção, incumbe, independentemente da classe de alvará, a engenheiros especialistas, a engenheiros seniores ou conselheiros, a engenheiros técnicos com o mínimo de 13 anos
de experiência e a arquitectos com o mínimo de 10 anos de experiência, no caso destes últimos com as excepções referidas nas alíneas g) e h) do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, e das obras em edifícios com estruturas complexasou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais.
SECÇÃO III
Outras obras
Artigo 14.º
Direcção de outras obras
1 — A direcção de obras que não sejam de edifícios incumbe a engenheiros e a engenheiros técnicos, nos seguintes termos:
a) A engenheiros e engenheiros técnicos, nas obras das
categorias I e II;
b) A engenheiros e engenheiros técnicos, estes com o mínimo de cinco anos de experiência, nas obras da categoria
III;
c) A engenheiros especialistas, a engenheiros seniores ou conselheiros e a engenheiros técnicos, estes com o mínimo de 13 anos de experiência, nas obras da categoria
IV.
2 — A direcção de obras de espaços exteriores até à categoria III pode também incumbir a arquitectos com omínimo de três anos de experiência, com excepção das
obras previstas nas alíneas a) a h) do n.º 4 do artigo 8.º da
Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho.
3 — A direcção de obras em jardins e sítios históricos da categoria IV pode também incumbir a arquitectos com o mínimo de cinco anos de experiência, com a excepção prevista no número anterior.
4 — A direcção de obras em imóveis classificados, em vias de classificação ou inseridos em zona especial ou automática de protecção, que não sejam edifícios, incumbe,independentemente da classe de alvará, a engenheiros especialistas, a engenheiros seniores ou conselheiros, a engenheiros técnicos com o mínimo de 13 anos de experiência e a arquitectos com o mínimo de 10 anos de experiência, no caso destes últimos com as excepções referidas nas alíneas a) a h) do n.º 4 do artigo 8.º da Lein.º 31/2009, de 3 de Julho. Artigo 15.ºProjecto ordenador de paisagismo Nas obras das classes 6 a 9 de alvará cujo projecto ordenador seja de paisagismo, o director de obra deve ser coadjuvado por arquitecto paisagista.
CAPÍTULO IV
Fiscalização de obra
SECÇÃO I
Classificação
Artigo 16.º
Classificação das obras
As qualificações específicas referentes à direcção de fiscalização de obra são definidas em conformidade com o disposto no artigo 12.º e nos termos dos artigos seguintes.
SECÇÃO II
Edifícios
Artigo 17.º
Direcção de fiscalização de obras de edifícios
1 — A direcção de fiscalização de obras de edifícios incumbe a arquitectos, engenheiros e a engenheiros técnicos,sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 a 4, nos seguintes termos:
a) A engenheiros especialistas, a engenheiros seniores ou conselheiros e a engenheiros técnicos, estes últimos
Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 30 de Outubro de 2009 8305 com o mínimo de 13 anos de experiência, nas obras até à classe 9 de alvará;
b) A engenheiros e a engenheiros técnicos, estes últimos com o mínimo de cinco anos de experiência, nas obras até à classe 8 de alvará;
c) A engenheiros técnicos, nas obras até à classe 6 de alvará;
d) A arquitectos com o mínimo de cinco anos de experiência nas obras até à classe 5 de alvará, com as excepçõe previstas nas alíneas g) e h) do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, e das de obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais;
e) A arquitectos com o mínimo de três anos de experiência, até à classe 3 de alvará, com as excepções referidas na alínea anterior;
f) A arquitectos, nas obras até à classe 2 de alvará, com as excepções referidas na alínea d);
g) A engenheiros estagiários e engenheiros técnicos estagiários, nas obras até à classe 2 de alvará.
2 — Nas obras cujo projecto de estruturas tenha sido classificado na categoria IV, a direcção de fiscalização incumbe, independentemente da classe de alvará, a engenheiros especialistas, a engenheiros seniores ou conselheiros e a engenheiros técnicos, estes com o mínimo de 13 anos de experiência.
3 — A direcção de fiscalização de obras em edifíciosaté à classe 2 de alvará pode ainda incumbir aos técnicos referidos no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 16/2004, de 10 de Janeiro, e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º do mesmo diploma, com excepção das obras referidas nas alíneas g) e h) do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, bem como das obras em edifícios com estruturas metálicas, ou com estruturas complexas, ou em edifícios que envolvam
obras de contenção periférica e fundações especiais e ainda das obras em imóveis classificados, em vias de classificação ou inseridos em zona especial ou automática
de protecção.
4 — A direcção de fiscalização de obras em edifícios classificados ou em vias de classificação, ou inseridas em zona especial ou automática de protecção, incumbe,
independentemente da classe de alvará, a engenheiros especialistas, a engenheiros seniores ou conselheiros, a engenheiros técnicos com o mínimo de 13 anos de experiência e a arquitectos, no caso destes últimos com as excepções referidas nas alíneas g) e h) do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, e das obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais.
SECÇÃO III
Outras obras
Artigo 18.º
Direcção de fiscalização de outras obras
1 — A direcção de fiscalização de obras que não sejam de edifícios incumbe a engenheiros e a engenheiros técnicos, nos seguintes termos:
a) A engenheiros e a engenheiros técnicos, nas obras das categorias I e II;
b) A engenheiros e a engenheiros técnicos, estes com o mínimo de cinco anos de experiência, nas obras da categoria
III;
c) A engenheiros especialistas, a engenheiros seniores ou conselheiros e a engenheiros técnicos, estes com o mínimode 13 anos de experiência, nas obras da
categoria IV.
2 — A direcção de fiscalização de obras de espaços exteriores até à categoria III pode também incumbir a arquitectos com o mínimo de três anos de experiência, com excepção das obras previstas nas alíneas a) a h) do n.º do artigo 8.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho.
3 — A direcção de fiscalização de obras em jardins e sítios históricos da categoria IV pode também incumbir a arquitectos com o mínimo de cinco anos de experiência, com a excepção prevista no número anterior.
4 — A direcção de fiscalização de obras em imóveis classificados, em vias de classificação ou inseridos em zona especial ou automática de protecção, que não sejam edifícios, incumbe, independentemente da classe de alvará, a engenheiros especialistas, a engenheiros seniores ou conselheiros,a engenheiros técnicos com o mínimo de 13 anos de experiência e a arquitectos com o mínimo de 10 anos de experiência, no caso destes últimos com as excepções referidas nas alíneas a) a h) do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho.
Artigo 19.º
Projecto ordenador de paisagismo
1 — Nas obras até à classe 5 de alvará cujo projecto ordenador seja de paisagismo, a direcção de fiscalização pode incumbir a arquitecto paisagista
2 — Nas obras das classes 6 a 9 de alvará cujo projecto ordenador seja de paisagismo, o director de fiscalização de
obra deve ser coadjuvado por arquitecto paisagista.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 20.º
Comissão de acompanhamento
A execução da presente portaria será monitorizada por uma comissão de acompanhamento a nomear por despacho conjunto dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e
Comunicações e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
com vista à introdução das alterações que se revelem
eventualmente necessárias.
Artigo 21.º
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2009.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia, em 21 de Outubro de 2009. — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 22 de Outubro de 2009.