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Os Jardins Históricos em especial os jardins formais desde a sua génese tem características que lhes conferem necessidades especiais.
pusada da juventude de Sagres Jardim reconstruido pela Ecossistemas
Estes nasceram da disponibilidade de fundos e da riqueza das condições locais. E se essas condições essenciais mudarem?
Ao longo dos anos temos vindo a assistir à degradação de muitos jardins históricos pela passagem do tempo e pela deficiente manutenção.
Mas num panorama ideal em que a manutenção não é o factor crítico, temos ainda muitos outros factores a que atender:
A disponibilidade de água!
Os jardins históricos aparecem muitas vezes associados à disponibilidade de recursos de uma região e a um contexto socioeconómico de origem positivo como símbolo de poder e estatuto. Um dos elementos associados a que temos mais probabilidade de encontrar jardins históricos na proximidade são os cursos de água.
Estes jardins tinham como característica possuir canteiros de flores e de buxo em que a disponibilidade hídrica era decisiva no crescimento e qualidade das plantas.
No contexto actual de seca e de Verões cada vez mais longos e quentes, os jardins sofrem um grande stress que condiciona o seu desempenho e longevidade.
Não seria problema se as reservas de água não estivessem comprometidas, seria apenas mais dispendioso pois se recorreria à colocação de uma rede de rega.
No entanto, sabemos que o consumo de água para esses fins está cada vez mais racionado sob pena de não existir para o próprio consumo humano pelo que temos de repensar o seu uso no jardim.
Assim sendo como preservar um jardim histórico com tantas necessidades hídricas sem o gasto excessivo de água?
O carácter indiferenciado das estações do ano!
Todos sabemos que os jardins históricos, em especial dos de carcácter formal, vivem muito à custa de plantas anuais que conferem ao jardim um continuo de beleza e interesse todo o ano.
Na primavera temos os bolbos e as flores em plantas de cor verde tenro, no verão temos o verde vibrante, no outono assistimos à transformação do jardim e as suas cores invadem o local, no inverno temos as flores típicas que acalentam o ar frio da estação.
Ou melhor, tínhamos! O que fazer agora que esta dança sucessiva parece estar toda descoordenada e misturada?
Doenças e pragas!
Não é de novo as doenças e pragas nos jardins, mas a verdade é que temos de estar sempre atentos aos possíveis novos surgimentos que os afectem.
Com os jardins históricos o panorama piora quando surge uma perturbação que afecte a estrutura do jardim. Na realidade já surgiu.
O fungo que afecta o buxo, essa grande espinha vertebral dos jardins formais!
Assistimos hoje à degradação dos canteiros de buxo que estão a morrer por uma doença contagiosa que se dispersa pelo simples toque numa parte de uma planta infectada e o toque numa planta sã!
Apesar das pesquisas para controlar a praga, como são exclusivamente plantas de jardim os fármacos não estão tão desenvolvidos ou estudados como para plantas agrícolas por razões óbvias económicas.
O que fazer se o buxo desaparece dos jardins? Recorrer à sua substituição por outros arbustos que possam assumir o seu papel e conservar a memória do local?
A questão é que qualquer um destes problemas se agudiza em conjunto uns com os outros.
O que fazer?
Existem diversos cenários possíveis, a adaptação às alterações climáticas é algo com o que temos de lidar, o mundo nem sempre foi como o conhecemos.
Porquê falar em especial dos jardins históricos? Porque são criações do homem, muito artializadas que pela sua natureza rígida e dependente do criador, podem não conseguir se adaptar a uma mudança brusca do meio.
É claro que isto se coloca porque como seres culturais que somos preservamos a nossa história e cultura e não queremos que estes registos vivos se tornem descaracterizados ou desapareçam. Assim sendo há que pensar nos diversos cenários para que não sejamos apanhados desprevenidos e que possamos agir a tempo!
Informação jurídica

Câmara Municipal de Setúbal - é ou não lícita a obrigatoriedade de inscrição?
A questão vem na sequência do parecer da Divisão de Gestão Urbanística – CMS de que foi alvo o projecto de obras de urbanização submetido à CMS e que “pôs em causa a capacidade técnica e a responsabilidade profissional do arquitecto paisagista na coordenação de projectos de obras de urbanização, declarada em termo de responsabilidade. Propõe como alternativa (obrigatoriedade) a inscrição na CMS enquanto técnico da especialidade e a transferência da responsabilidade de coordenação para técnico inscrito em Ordem ou Associação Pública de Natureza Profissional, alegando o artigo 10º Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.”
Informação jurídica
…….
……. informação sobre se é ou não lícita a obrigatoriedade de inscrição na Câmara Municipal de Setúbal enquanto
técnica da especialidade para apresentar um "projecto de execução, na qualidade de coordenadora do projecto
geral e projectista do projecto de arquitectura paisagista, com vista a obtenção de licenciamento para obras ….”
A questão ora colocada vem na sequência do parecer da Divisão de Gestão Urbanística – CMS de que foi alvo o
projecto de obras de urbanização submetido à CMS e que “pôs em causa a capacidade técnica e a responsabilidade
profissional do arquitecto paisagista na coordenação de projectos de obras de urbanização, declarada em termo de
responsabilidade. Propõe como alternativa (obrigatoriedade) a inscrição na CMS enquanto técnico da especialidade
e a transferência da responsabilidade de coordenação para técnico inscrito em Ordem ou Associação Pública de
Natureza Profissional, alegando o artigo 10º Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção dada pela
Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.”
Isto é, impõe a Câmara Municipal de Setúbal que o Arquitecto i) se inscreva no referido município na qualidade de
técnico da especialidade bem como ii) proíbe que assuma as funções de coordenadora de projecto, exigindo que as
mesmas sejam exercidas por técnico inscrito em Ordem ou Associação Pública de Natureza Profissional. Para tanto
invoca a aplicação artigo 10º Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção dada pela Lei n.º 60/2007,
de 4 de Setembro.
Conforme se irá demonstrar o entendimento sufragado pela Câmara Municipal de Setúbal não se coaduna com o
quadro normativo actualmente em vigor.
i) Da Obrigatoriedade de inscrição na Câmara Municipal de Setúbal do técnico autor de projecto
Como supra se enunciou, exige a CMS, como condição para a apreciação de projectos elaborados e submetidos à
sua apreciação, a inscrição do técnico autor de projecto junto da referida entidade.
Esta questão reconduz-se à problemática da qualificação exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e
subscrição de projectos, já tratada na Informação Jurídica datada de 26.04.2005 e que mantém a sua actualidade
como de seguida se evidencia.
Dispunha inicialmente o DL 166/70 de 15 de Abril, diploma que procedeu à reforma do processo de licenciamento
municipal de obras particulares, que o Ministério das Obras Públicas estabeleceria a qualificação oficial a exigir aos
técnicos responsáveis pelos projectos (art.º4º-1).
Posteriormente, em execução do disposto no n.º 1 do artigo 4º do DL 166/70, de 15 de Abril, veio o Decreto n.º
73/73, de 28 de Fevereiro definir os princípios a que deveria obedecer a qualificação dos técnicos responsáveis
pelos projectos de obras sujeitas a licenciamento municipal.
Reconheceu o referido diploma legal, em disposição transitória, competência para subscrever projectos de obras
sujeitas a licenciamento municipal a arquitectos, engenheiros civis, agentes técnicos de engenharia e de minas,
construtores civis e mesmo, em certas circunstâncias, a outros profissionais sem qualquer qualificação.
Mais estabeleceu o diploma legal em apreço, sob a epígrafe “Disposição Transitória” que “Enquanto não for
definido pelos organismos profissionais o regime de concessão de graus de especialização, poderão as câmaras
municipais continuar a aceitar projectos de autoria de técnicos cuja qualificação não obedeça aos preceitos
anteriores, desde que provem que, à data da publicação do presente diploma, já apresentaram na câmara municipal
em que pretendem continuar inscritos, em período não inferior a cinco anos, projectos similares por eles elaborados
e subscritos que mereceram aprovação.” (cfr. artigo 6º, n.º 1), (sublinhado nosso).
Infere-se da leitura do supra citado preceito legal que, transitoriamente e desde que cumpridos os requisitos ali
enunciados, as câmaras poderiam aceitar projectos de técnicos desde que inscritos nas respectivas Câmaras.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 445/91 de 20 de Novembro veio revogar o DL 166/70, de 15 de Abril, dispondo
no seu artigo 6º, n.º 3 sob a epígrafe “Termo de responsabilidade” que “os autores de projectos estão
obrigatoriamente inscritos nas Câmaras Municipais onde pretendem submeter projectos de obras de licenciamento”
(sublinhado nosso).
Assim, o citado diploma legal, ao estabelecer a inscrição obrigatória dos autores de projectos nas câmaras
municipais revogou, além do mais, a disposição contida no artigo 6º, n.º 1 do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro
(na parte em que exige a inscrição prévia em câmara municipal desde que preenchidos os requisitos ali enunciados)
na medida em que veio regular definitivamente a matéria abrangida no referido preceito legal.
Posteriormente, o DL 445/91 de 20 de Novembro veio a ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
Dezembro.
Com a entrada em vigor do DL 555/99, de 16 de Dezembro eliminou-se a obrigatoriedade ou possibilidade de
inscrição municipal dos autores de projecto, conforme estabelece o seu artigo 10º.
E, na redacção dada ao artigo em apreço pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, continua a não ser feita qualquer
referência à necessidade de os autores dos projectos estarem obrigatoriamente inscritos nas Câmaras Municipais
onde pretendam submeter projectos de obras a licenciamento.
O regime legal da matéria que nos ocupa sofreu assim, com a revogação do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de
Novembro, uma inversão do modelo vigente, na medida em que tornou inexigível a inscrição dos técnicos nas
câmaras municipais.
Do que vem exposto resulta que a Câmara Municipal de Setúbal, ao impor a inscrição do técnico autor de projecto,
mais não faz do que pretender repristinar uma disposição legal inequivocamente revogada, pretensão essa
expressamente proibida por lei (cfr. n.º 4 do artigo 7º do Código Civil).
Tendo-se concluído que não existe previsão legal que atribua competência aos municípios para estabelecer a
obrigatoriedade de inscrição, importa questionar se podem as Câmaras Municipais exigir a inscrição dos técnicos
como forma de verificação das qualificações, fazendo uso do seu poder regulamentar em matéria de urbanização e
edificação (art. 3º, n.º 1 do DL 555/99).
A resposta é necessariamente negativa, na medida em que o poder regulamentar que é conferido aos municípios só
podem dar-se a título secundário, derivado ou executivo, nunca como critério autónomo ou próprio de decisão (cfr.
artigo 53º da lei 169/99, de 18 de Setembro e art. 241º da Constituição da República Portuguesa).
Por outras palavras, o poder regulamentar tem de se conter nos limites definidos pelas leis existentes.
No caso em apreço, não exigindo a lei a inscrição dos técnicos dos projectos nas Câmaras Municipais, está vedado
aos municípios fazer tal exigência, sob pena de violação do princípio da primariedade da lei consagrado no art. 112º,
n.º 8 da Constituição.
Razão pela qual, uma norma de regulamento municipal que imponha a inscrição obrigatória na Câmara Municipal
dos técnicos que aí pretendam apresentar projectos está ferida de ilegalidade na medida em que estabelece um
procedimento não previsto no art. 10º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei
n.º 177/2001 e pela Lei º 60/2007, de 4 de Setembro.
Daí que, relativamente a idêntica exigência por parte da Câmara Municipal de Oeiras, concluiu-se, na Informação
Jurídica datada de 26.04.2005, que “qualquer regulamento aprovado ou que venha a ser aprovado pela Assembleia
Municipal de Oeiras no sentido da obrigatoriedade da inscrição na Câmara Municipal dos arquitectos paisagistas
autores de projectos de arranjos exteriores que devam acompanhar os pedidos de licenciamento e autorização
administrativa de obras de urbanização e edificação, deverá se reputado de ilegal.”
No caso que ora nos ocupa, a actuação da Câmara Municipal de Setúbal reputa-se, para além de igualmente ilegal,
bem mais grave, pois parece legitimar a sua pretensão em mero acto administrativo, agindo assim no exercício de
um mero poder discricionário.
Donde, cumpre apurar por que meio devem os técnicos que pretendam submeter os seus projectos a licenciamento
ou autorização administrativa fazer prova das suas qualificações, mais precisamente para o que ora importa,
relativamente aos técnicos cujo exercício da profissão não está condicionada à inscrição numa associação pública de
natureza profissional onde se enquadram os Arquitectos paisagistas.
Dispõe a este respeito o n.º 4 do artigo 10º do DL 555/99, de 16 de Dezembro com a redacção dada pela Lei
60/2007, de 4 de Setembro que “Os técnicos cuja actividade não esteja abrangida por associação pública podem
subscrever os projectos para os quais possuam habilitação adequada, nos termos do disposto no regime da
qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos ou em
legislação especial relativa a organismo público legalmente reconhecido.”
O único diploma legal vigente sobre o regime de qualificação profissional é o Decreto 73/73 de 28 de Fevereiro, que
como supra se referiu, reconhece competência para subscrever projectos de obras sujeitas a licenciamento
municipal a arquitectos, engenheiros civis, agentes técnicos de engenharia e de minas, construtores civis e, em
certas circunstâncias, a outros profissionais sem qualquer qualificação.
Por outro lado, vem remeter para momento posterior a regulação do regime de concessão de graus de
especialização (cfr. artigo 6, n.º 1, primeira parte) e que até à presente data não foi publicado.
Temos pois que o diploma em causa é omisso no que respeita à competência dos arquitectos paisagistas para
subscrever projectos de arranjos exteriores e espaços verdes sujeitas a licenciamento municipal, sendo certo que,
para a elaboração de projectos de espaços verdes e arranjos exteriores (cfr. designadamente o artigo 2º, alínea h)
do DL 555/99, de 16 de Dezembro e Portaria 701-H/2008 de 29 de Julho), os únicos técnicos que possuem
habilitação profissional adequada são os Arquitectos Paisagistas.
Temos pois de concluir que existe uma lacuna no DL 555/99, de 16 de Dezembro no que respeita ao meio por que
devem os técnicos (que se encontrem na situação supra descrita) fazer prova das suas qualificações.
Na presença de uma lacuna, a mesma terá de ser colmatada por recurso aos princípios gerais de integração de
lacunas, mormente à analogia com outras disposições legais que regulem situações que com a presente apresentem
uma relação de semelhança ou paridade.
Nessa situação encontramos o DL 292/95 de 14 de Novembro que estabelece um conjunto de princípios relativos à
definição das qualificações oficiais a exigir aos autores dos planos de urbanização, planos de pormenor e de
projectos de operações de loteamento.
Por aplicação do preceituado no artigo 5º do referido diploma legal, nas situações em que o exercício da profissão
não está legalmente dependente da inscrição em associação pública profissional, a verificação da respectiva
qualificação profissional deve ser efectuada mediante a apresentação de certificado de habilitações e curriculum
comprovativo.
Nesta situação encontram-se os arquitectos paisagistas uma vez que a Associação Portuguesa dos Arquitectos
Paisagistas não é uma associação pública profissional mas tão só uma associação de natureza jurídico-privada, de
filiação e desfiliação livres, ainda que lhe tenha sido reconhecido o estatuto de utilidade pública por Despacho do
Primeiro-Ministro, de 19 de Julho de 1995.
Do que vem exposto importa concluir que para os técnicos nas condições supra referidas, a verificação pelas
Câmaras Municipais das qualificações exigidas aos autores de projectos sujeitos a licenciamento ou autorização
administrativa passa pelo dever de apresentação de certificado de habilitações e curriculum comprovativo.
ii) Da obrigatoriedade do exercício das funções de coordenador de projecto por técnico inscrito em Ordem
ou Associação Pública de Natureza Profissional
Esclarecida a primeira questão suscitada, analisaremos de seguida a que respeita ao coordenador de projecto.
A figura de coordenador de projecto vem agora prevista no artigo 10º do DL 555/99 de 16 de Dezembro com a
redacção dada pela Lei n.º 60/2007 de 4 de Setembro.
O artigo 1º da Portaria n.º 701-H/2008 de 29 de Julho (que revogou a Portaria 7 de Fevereiro de 1972) define
«coordenador de projecto» como “o técnico a quem compete, satisfazendo as condições exigíveis ao autor de
projecto, garantir a adequada articulação da equipa de projecto em função das características da obra,
assegurando a participação dos técnicos autores, a compatibilidade entre os diversos projectos necessários e o
cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis a cada especialidade” (sublinhado nosso).
Infere-se da leitura do normativo legal supra citado que pode exercer as funções de coordenador de projecto quem
satisfaça as condições exigíveis ao autor de projecto.
Por outras palavras, quem reúna as condições para ser autor de projecto reúne igualmente as condições necessárias
para ser coordenador de projecto.
Ora, sobre as condições para ser autor de projecto já nos pronunciámos no ponto antecedente, tendo concluído
que, os Arquitectos paisagistas, desde que demonstrem a respectiva qualificação profissional mediante a
apresentação de certificado de habilitações e curriculum comprovativo, podem legalmente exercer a função de
autor de projecto.
Daí que forçosamente se tem de concluir que os Arquitectos paisagistas, desde que demonstrem a respectiva
qualificação profissional mediante a apresentação de certificado de habilitações e curriculum comprovativo, podem
legalmente exercer a função de coordenador de projecto.
Do exposto supra resulta que a actuação da Câmara Municipal de Setúbal está também aqui e pelos fundamentos
apontados no antecedente ponto i), que têm na presente situação inteira aplicação, ferida de ilegalidade.
Por último, a propósito da matéria que nos ocupa, importa referir que a Assembleia da República através do
Decreto n.º 290/X de 29 de Maio de 2009 publicado na II Série-A, número 125 do Diário da Assembleia da
República, aprovou o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis
pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a
legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e que revogou o Decreto 73/73, de 28 de Fevereiro.
Pese embora ainda não tenha entrado em vigor o diploma legal em apreço, prevista para 1 de Novembro de 2009,
não é despicienda a circunstância de o mesmo expressamente estabelecer que “Os projectos de paisagismo são
elaborados por arquitectos paisagistas com inscrição na associação profissional respectiva.”, conforme estabelece o
artigo 10º, n.º 6 e ainda o artigo 4º, n.º 1.
Assim, passará a ser exigível aos arquitectos paisagistas que comprovem junto das entidades camarárias a sua
inscrição válida na Associação Portuguesa dos Arquitectos Paisagistas, dispensando a lei expressamente, e mais
uma vez, qualquer inscrição do técnico junto das Câmaras Municipais.
E mais. Estabelece ainda o diploma legal em apreço que os arquitectos paisagistas se consideram qualificados para
desempenhar as funções de director de fiscalização de obras com projectos de paisagismo nos termos do disposto
no art. 15º, n.º 1, alínea c).
Por outro lado, deixa ainda claro que, por coordenador de projecto, entende-se o autor de um dos projectos ou o
técnico que integra a equipa de projecto com a qualificação profissional exigida a um dos autores.
Mas mais. Expressamente prevê que a coordenação do projecto pode ser cometida a arquitecto paisagista que seja
qualificado para a elaboração de qualquer projecto no tipo de obras em causa, conforme dispõe o artigo 8º, n.º 2.
A mencionada alteração legislativa vem assim reforçar o entendimento ora sufragado.
Gonçalo Menéres Pimentel
Natacha Ataíde
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