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Os ajustes directos na Região Autónoma da Madeira vão poder ser feitos por um valor 35 por cento acima do permitido no Continente. A possibilidade resulta do diploma que adapta àquele arquipélago o Código dos Contratos Públicos (CCP) e que foi publicado no passado dia 14 de Agosto, tendo entrado em vigor no dia seguinte.De acordo com o Decreto Legislativo Regional nº 34/2008/M, aos valores que determinam a escolha do procedimento de formação de contratos, designadamente o valor referente à possibilidade de ajuste directo para contratos de empreitada de obras públicas de montante inferior a 150.000 euros, é aplicado na Região Autónoma da Madeira um coeficiente de 1,35, pelo que o aludido montante passa a ser de 202.500 euros.Ainda no que respeita ao procedimento de ajuste directo e para efeitos do limite decorrente do CCP relativo à escolha das entidades convidadas, na Região Autónoma da Madeira só serão consideradas as adjudicações efectuadas somente nos anos económicos em curso e anterior, e não no ano em curso e nos dois anos anteriores.De entre as restantes adaptações aprovadas para a aplicação do CCP à Madeira, salienta-se também o facto de se ter ampliado a lista de impedimentos previstos na lei geral, não podendo também ser candidatos, concorrentes ou integrar qualquer agrupamento, as entidades que, quando legalmente exigido, não cumpram as obrigações fiscais declarativas em relação ao último exercício económico relativas ao Anexo C da declaração periódica de rendimentos (modelo n.º 22), à declaração referente a rendimentos e retenções de residentes (modelo nº10) e ao Anexo Q da Informação Empresarial Simplificada (IES).Para efeitos do cumprimento do acima referido, o decreto legislativo regional agora publicado procede a adaptações nos anexos I, II e V do CCP e aprova novos modelos, designadamente, anexo I-M que se reporta à declaração a apresentar pelos concorrentes juntamente com outros documentos da proposta, anexo II-M que respeita à declaração a apresentar pelo adjudicatário juntamente com outros documentos de habilitação e anexo V-M referente à declaração de candidatura nos concursos limitados por prévia qualificação.Por outro lado, destaque-se que, sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infracções Tributárias, a participação de candidato ou de concorrente que, quando legalmente exigido, não cumpra as obrigações fiscais declarativas acima referidas ou a não apresentação pelo adjudicatário, no prazo fixado para o efeito, dos documentos de habilitação exigidos constituem contra-ordenações muito graves, puníveis com coima e com sanção acessória, nos mesmos termos do disposto no CCP.Relativamente aos terrenos a expropriar no arquipélago, diz o novo diploma que o acordo expresso com os respectivos proprietários e ou demais interessados, titulares de direitos e interesses legalmente protegidos, é condição suficiente para o dono da obra poder celebrar o contrato.O presente regime entou em vigor a 15 de Agosto e é aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados a partir dessa data e à execução dos contratos que revistam natureza de contrato administrativo celebrados na sequência de procedimentos de formação iniciados após a entrada em vigor do CCP, ou seja, o dia 30 de Julho.