
Descoberta obra da Martifer em Tavira futuro centro comercial ,casa onde está direção de Obra espero que aproveitem este ex libris
Aprovado livro de obra electrónico
Já está em vigor a Portaria nº 1268/2008, que veio definir o modelo e requisitos do livro de obra e fixar as características do livro de obra electrónico.O referido diploma foi publicado a 6 de Novembro, tendo entrado em vigor no dia imediatamente seguinte, e dá seguimento ao disposto no Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que define o regime jurídico da urbanização e da edificação, após a alteração introduzida pela Lei nº 60/2007, de 4 de Setembro, segundo a qual "todas as obras licenciadas ou objecto de comunicação prévia devem dispor de um livro de obra, a conservar no local de execução e destinado a registar todos os factos relevantes relativos à execução da mesma".O novo diploma altera a regulação constante da Portaria nº 1109/2001, de 19 de Setembro, consagrando de forma clara no livro de obra menções e observações que dele já constavam. Assim, o novo livro de obra é constituído por: um termo de abertura, elaborado pelo dono de obra e do qual devem constar diversos elementos referidos na própria Portaria, nomeadamente, a identificação de diversos intervenientes no processo construtivo; uma primeira parte destinada ao registo de factos e observações respeitantes à execução da obra, bem como à realização do registo periódico do seu estado de execução; uma segunda parte, subdividida em capítulos, destinada ao registo das principais características da edificação e das soluções construtivas adoptadas, com impacte na qualidade e funcionalidade do edificado, quando esteja em causa obra de construção, reconstrução, com ou sem preservação de fachadas, ampliação ou alteração de edifício e quanto a todos os elementos construtivos que da mesma resultem; e termo de encerramento, datado e assinado pelo dono de obra (titular do alvará de licença ou título de admissão de comunicação prévia) e pelo director de fiscalização da obra. O novo diploma, que define, ainda, os requisitos a que deve obedecer o livro de obra, dispõe que "as entidades licenciadoras poderão, através de regulamento municipal, autorizar a elaboração, manutenção e preenchimento do livro de obra através de meios electrónicos, conquanto a forma e os procedimentos adoptados (...) garantam a efectividade e o cumprimento integral dos deveres previstos na lei e na presente portaria". De notar ainda que as disposições do novo diploma respeitantes à segunda parte do livro de obra apenas entrarão em vigor, por seu turno, com a entrada em vigor do diploma que vier alterar ou revogar o Decreto-Lei nº 68/2004, de 25 de Março, que instituiu a Ficha Técnica da Habitação, e que preveja, sem prejuízo da sua manutenção transitória, a extinção da obrigação de elaboração deste documento, aplicando-se as referidas disposições às operações urbanísticas sujeitas a procedimento de controlo prévio a que seja aplicável a obrigação de elaboração de bilhete de identidade do imóvel, quando este venha a ser criado.