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Aprovado livro de obra electrónico


Descoberta obra da Martifer em Tavira futuro centro comercial ,casa onde está direção de Obra espero que aproveitem este ex libris


Aprovado livro de obra electrónico
Já está em vigor a Portaria nº 1268/2008, que veio definir o modelo e requisitos do livro de obra e fixar as características do livro de obra electrónico.O referido diploma foi publicado a 6 de Novembro, tendo entrado em vigor no dia imediatamente seguinte, e dá seguimento ao disposto no Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que define o regime jurídico da urbanização e da edificação, após a alteração introduzida pela Lei nº 60/2007, de 4 de Setembro, segundo a qual "todas as obras licenciadas ou objecto de comunicação prévia devem dispor de um livro de obra, a conservar no local de execução e destinado a registar todos os factos relevantes relativos à execução da mesma".O novo diploma altera a regulação constante da Portaria nº 1109/2001, de 19 de Setembro, consagrando de forma clara no livro de obra menções e observações que dele já constavam. Assim, o novo livro de obra é constituído por: um termo de abertura, elaborado pelo dono de obra e do qual devem constar diversos elementos referidos na própria Portaria, nomeadamente, a identificação de diversos intervenientes no processo construtivo; uma primeira parte destinada ao registo de factos e observações respeitantes à execução da obra, bem como à realização do registo periódico do seu estado de execução; uma segunda parte, subdividida em capítulos, destinada ao registo das principais características da edificação e das soluções construtivas adoptadas, com impacte na qualidade e funcionalidade do edificado, quando esteja em causa obra de construção, reconstrução, com ou sem preservação de fachadas, ampliação ou alteração de edifício e quanto a todos os elementos construtivos que da mesma resultem; e termo de encerramento, datado e assinado pelo dono de obra (titular do alvará de licença ou título de admissão de comunicação prévia) e pelo director de fiscalização da obra. O novo diploma, que define, ainda, os requisitos a que deve obedecer o livro de obra, dispõe que "as entidades licenciadoras poderão, através de regulamento municipal, autorizar a elaboração, manutenção e preenchimento do livro de obra através de meios electrónicos, conquanto a forma e os procedimentos adoptados (...) garantam a efectividade e o cumprimento integral dos deveres previstos na lei e na presente portaria". De notar ainda que as disposições do novo diploma respeitantes à segunda parte do livro de obra apenas entrarão em vigor, por seu turno, com a entrada em vigor do diploma que vier alterar ou revogar o Decreto-Lei nº 68/2004, de 25 de Março, que instituiu a Ficha Técnica da Habitação, e que preveja, sem prejuízo da sua manutenção transitória, a extinção da obrigação de elaboração deste documento, aplicando-se as referidas disposições às operações urbanísticas sujeitas a procedimento de controlo prévio a que seja aplicável a obrigação de elaboração de bilhete de identidade do imóvel, quando este venha a ser criado.