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Gestão de resíduos da Construção com imposições legais próprias

O Decreto-Lei nº 46/2008, publicado ontem em Diário da República, visa estabelecer "o regime das operações de gestão de resíduos resultantes de obras ou demolições de edifícios ou de derrocadas, abreviadamente designados resíduos de construção e demolição ou RCD, compreendendo a sua prevenção e reutilização e as suas operações de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação". O objectivo final é, segundo o diploma, garantir "a sustentabilidade ambiental da actividade da construção numa lógica de ciclo de vida" e em todas as fases de projecto e execução da obra. Daí que, a gestão de RCD seja da responsabilidade "quer dos donos de obra e empreiteiros, quer das câmaras municipais", pelo que o Decreto-Lei agora publicado cria "mecanismos inovadores ao nível do planeamento, da gestão e do registo de dados de RCD, que permitem, em articulação com os regimes jurídicos das obras públicas e das obras particulares, condicionar os actos administrativos associados ao início e conclusão das obras à prova de uma adequada gestão destes resíduos". Aliás e como sublinha o Decreto-Lei, "a obrigatoriedade de cumprimento do regime de gestão de RCD resultante do presente diploma está também consagrada no Código dos Contratos Públicos e no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE)".Este diploma vem ainda introduzir uma taxa de gestão de resíduos específica para inertes de RCD, de valor inferior ao previsto no Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, para os restantes inertes.Recorde-se que a gestão dos RCD era regulada, até ao momento, pelo regime geral da gestão de resíduos, consubstanciado no Decreto-Lei acima citado