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Novas regras no registo Predial (Simplex?)

No âmbito do conjunto de medidas legislativas conhecidas por simplex, chega-nos o Decreto-Lei 116/2008 de 4 de Julho, que traz medidas de grande alcance em sede de Registo Predial. Este reforço (e melhoramento não há dúvidas) do sistema de registo predial surge em como passo seguinte à maciça desnotarialização. Das muitas medidas adoptadas há várias de enorme importância: simplificação de vários actos que passam a ser possíveis com documentos particulares autenticados, com obrigação de promoção do respectivo registo, que passa a ser obrigatório, e por parte da entidade ou profissional que tenha pratica do acto em questão; depósito electrónico de documentos relativos ao acto praticado, cuja consulta pode substituir o respectivo original em papel; eliminação da competência territorial das Conservatórias (que pode trazer grande agilidade e beneficio à actividade comercial e simplicidade à vida das pessoas); harmonização das descrições prediais com a matriz e os títulos; maior possibilidade de supressão oficiosa de vícios do pedido de registo (com potencial poupança de recusas); sistema mais ágil de comunicação entre serviços da administração, particularmente importante, de que é exemplo a comunicação com os Tribunais – veja-se a nova (muito importante) regra do registo oficioso das acções judiciais, que passa a ser promovido pelos Tribunais. O próprio regime da caducidade do registo de acções judiciais também sofreu alterações (o que evita a inútil, cara e perigosa, necessidade de repetição periódica destes actos). Por exemplo as providências cautelares poderão ter registos muito mais duráveis. Noutro âmbito – e também de grande utilidade – está prevista a condensação de informação útil, antes dispersa, relativa a imóveis, a qual fica de muito mais fácil consulta. Por exemplo, a anotação à descrição dos prédios, da existência de autorização de utilização e da ficha técnica. Fica criada uma certidão de registo predial permanente (disponível online). Por outro lado, há ainda uma previsão quanto ao regime de preços, agora confessadamente muito mais claro, como preço único pelo procedimento de registo (deixando de haver a tradicional confusão de soma de verbas, sempre sombrias para o utente), havendo ainda um regime intermédio para vigorar antes do agora estabelecido. Sobra também saber qual será o futuro relativo a esta desnotarialização e facilidade registal (sobretudo na óptica dos Notários, agora na maioria privados). * Advogado
Pedro Hilário *01:47 terça-feira, 15 julho 2008