30 de Outubro de 2009 uma data trágica para a Arquitectura Paisagista Portuguesa.
Caríssimos colegas
Que a legislação tenha algumas incongruências... já estamos habituados, que nem sempre sejamos bem tratados pela República Portuguesa (veja-se o caso do tempo que tem demorado a aprovar a nossa Ordem e o triste processo dos Mestrados integrados) também já começa a ser habitual, mas que aceitemos ser tratados como profissão sem competências, É DEMAIS!
A portaria 1379/2009 estabelece a qualificação exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela direcção de obras e pela fiscalização de obras pelo que se torna de grande relevância para todas as profissões nela envolvidas estranhando-se que a Associação Portuguesa dos Arquitectos Paisagistas (APAP) não tenha sido ouvida.
A Portaria nº 1379/2009 de 30 de Outubro de 2009 publicada em Diário da República 1ª série nº 211 é, do meu ponto de vista, um insulto à profissão e passo a explicar as razões.
A Secção II do Capítulo II tem por titulo "Arquitectura e paisagismo" logo, depreende-se que nem a designação de Arquitectura e Arquitectura Paisagista merecemos.
Ainda na mesma secção no Artigo 6º define-se "Projectos de paisagismo". Esta designação já apareceu noutra legislação recentemente publicada (Lei nº 31/2009 de 3 de Julho - art. 10 - 6) que entendi como sendo uma incongruência legislativa já que na Portaria nº 701-H/2008 publicada no Diário da Republica 1ª série nº 145 de 29 de Julho de 2008 na secção XIII a designação que aparece relativa aos projectos que nós, Arquitectos paisagistas fazemos é de Espaços Exteriores e não de Paisagismo (veja-se Anexo II - Classificação das obras por categorias da mesma portaria).
Mas se a designação de paisagismo é infeliz (e menos inocente do que pode parecer), a gravidade de tudo isto vai aumentando à medida que lemos a referida Portaria.
No Capítulo III, Secção III art. 14º relativo a direcção de obras verifica-se que não podemos ser directores de qualquer tipo de obras, NEM MESMO AS DE JARDINS!!! Mas podem ser Arquitectos e Engenheiros.
No art. 15º temos uma COISA indicada como "Projecto Ordenador de Paisagismo" onde, com grande benevolência, deixam que o director de obra possa ser "coadjuvado por arquitecto paisagista".
(Esta designação "Projecto Ordenador de Paisagismo" já aparece na Lei nº 31/2009 de 3 de Julho - art. 15 - 1 c).)
Se ainda conseguirem ler mais desta Portaria 1379 aqui vai...
Capítulo IV - Fiscalização de Obra na Secção III que se prende com a Direcção de fiscalização de outras obras, verifica-se que os Arquitectos Paisagistas não têm competências para ser directores de fiscalização de obras. E no art. 2 passo a citar " A direcção de fiscalização de obras de espaços exteriores até à categoria III pode também incumbir a arquitectos com o mínimo de três anos de experiência (claro que nunca a Arquitectos Paisagistas mesmo que seja um Parque ou um Jardim) com excepção das obras previstas nas alíneas a) a h) do nº 4 do artigo 8º da Lei nº 31/2009, de 3 de Julho.
Mas agora o verdadeiro ESCANDALO: art 3 "A direcção de fiscalização de obras em jardins e sítios históricos da categoria IV pode também incumbir a arquitectos com o mínimo de cinco anos de experiência, com a excepção prevista no número anterior". Logo um jardim histórico pode ser fiscalizado por um Engenheiro ou por um Arquitecto mas NUNCA por um Arquitecto Paisagista.
Colegas considero que não é mais possível aos profissionais de Arquitectura Paisagista ficar parados perante este atentado às nossas áreas de trabalho, à história e dignidade de toda uma profissão que tem vindo a ser construída há mais de 60 anos.
Trata-se de um atentado à integridade profissional pelas competências que não nos reconhecem apesar da formação que temos.
Também em caso algum podemos aceitar designações bárbaras de "paisagismo", "projecto ordenador de paisagismo" e assinar termos de responsabilidade, fazer seguros de responsabilidade civil, assinar garantias bancárias, etc. para COISAS destas.
Quem não sabe não faz legislação. Quem não sabe pergunta.
O estado português não pode publicar legislação cujas associações profissionais não são devidamente ouvidas, repleto de erros nas definições e manifestamente proteccionista de umas áreas profissionais em detrimento de outras.
Esta legislação IMPEDE O ACESSO dos Arquitectos paisagistas aos lugares de decisão nas obras e mais bem remunerados e torna-os sempre os elementos minoritários e com menos peso o que é gravíssimo quando se trata de obras de espaços exteriores.
Considero que tem que haver uma manifestação pública de repúdio por este tipo de atitude pela nossa classe profissional e têm que ser tomadas medidas urgentes perante o Estado Português (cartas de protesto, abaixo-assinados, reuniões solicitadas pela associação da Associação Profissional e outros grupos profissionais e do ensino, etc.) no sentido de fazer estancar este tipo de legislação que está continuadamente a sair neste ano de 2009 e pressionar o estado a tornar a Apap em ordem profissional e a reconhecer a APAP como parceiro de negociação em todos os actos legislativos.
Esta portaria é inaceitável e tem que ser revogada!!!!!!
Caros colegas uma parte de acção/pressão pertence à nossa Associação Profissional - APAP, a outra pertence a todos nós.
A PRESSÃO DE HOJE É O TRABALHO E O RESPEITO DE AMANHÃ.
Saudações a todos os colegas e votos de grande actividade contestatária individual e colectiva nas próximas semanas.
Laura Roldão Costa
PS: Este mail pode ser reencaminhado para Arquitectos Paisagistas e Gabinetes de Arquitectura Paisagista
Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 30 de Outubro de 2009 8301
2 — O «volume de pagamentos» corresponde a um duodécimo do montante total das operações de pagamento executadas pela instituição de pagamento no ano anterior. Enquanto a instituição de pagamento não tiver completado um ano de actividade (na data do cálculo), e a partir do dia em que esta tenha início, o volume de pagamentos deve ter por base o valor do volume de pagamentos previsto para o primeiro ano no seu plano de actividades previsional. O Banco de Portugal pode exigir um ajustamento desse plano, nomeadamente nos casos em que se tenha verificado uma divergência significativa face às previsões.
III — Método do indicador relevante:
1 — As instituições de pagamento devem possuir fundos próprios de montante pelo menos equivalente à soma dos seguintes elementos, multiplicado por um factor de escala k definido abaixo:
i) 10 % da parte do indicador relevante até € 2,5 milhões;
ii) 8 % da parte do indicador relevante acima de € 2,5 milhões e até € 5 milhões;
iii) 6 % da parte do indicador relevante acima de € 5 milhões e até € 25 milhões;
iv) 3 % da parte do indicador relevante acima de € 25 milhões e até € 50 milhões;
v) 1,5 % da parte do indicador relevante acima de € 50 milhões.
O factor de escala k é de:
a) 0,5 caso a instituição de pagamento apenas preste o serviço de pagamento indicado na alínea f) do artigo 4.º do regime jurídico constante do anexo I;
b) 0,8 caso a instituição de pagamento preste o serviço de pagamento indicado na alínea g) do artigo 4.º do regime jurídico constante do anexo I;
c) 1,0 caso a instituição de pagamento preste qualquer dos serviços de pagamento enumerados nas alíneas a) a e do artigo 4.º do regime jurídico constante do anexo I.
2 — O «indicador relevante» consiste na soma dos seguintes elementos: Receitas de juros; Encargos com juros; Comissões recebidas; e Outros proveitos de exploração. Os elementos definidos têm por base as categorias contabilísticas respeitantes à conta de ganhos e perdas das instituições de pagamento. Cada um dos elementos deve ser incluído na soma com o respectivo sinal positivo ou negativo.
As receitas extraordinárias ou irregulares não devem ser consideradas no cálculo do indicador relevante. A
comissões pagas por serviços prestados por terceiros (outsourcing) podem contribuir para reduzir o indicador relevante se forem incorridas por uma instituição sujeita à supervisão do Banco de Portugal por força do disposto no regime jurídico constante do anexo I. O indicador relevante é calculado com base nas observações anuais reportadas ao final do exercício financeiro imediatamente anterior. Quando não se encontrarem disponíveis dados auditados, podem ser utilizadas estimativas.
comissões pagas por serviços prestados por terceiros (outsourcing) podem contribuir para reduzir o indicador relevante se forem incorridas por uma instituição sujeita à supervisão do Banco de Portugal por força do disposto no regime jurídico constante do anexo I. O indicador relevante é calculado com base nas observações anuais reportadas ao final do exercício financeiro imediatamente anterior. Quando não se encontrarem disponíveis dados auditados, podem ser utilizadas estimativas.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, para as instituições de pagamento sujeitas ao método do indicador relevante os seus fundos próprios não podem ser inferiores a 80 % da média do indicador relevante para os três últimos exercícios financeiros.
MINISTÉRIOS DAS OBRAS PÚBLICA TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES E DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Portaria n.º 1379/2009 de 30 de Outubro A Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, que revogou o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, aprovou o regime jurídico
que estabelece a qualificação exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela direcção de obras e pela fiscalização de obras que não
estejam sujeitas a legislação especial. Nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da referida lei, competia à Ordem dos Arquitectos, à Ordem dos Engenheiros e à Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, ou a outras associações públicas profissionais
definir, através de protocolos a estabelecer entre si, as qualificações específicas adequadas à elaboração de projectos, à direcção de obras e à fiscalização de obras. Esses protocolos deveriam estar concluídos, nos termos do disposto no n.º 6 daquele artigo, dentro de dois meses contados da data de publicação do diploma, ou seja, até 3 de Setembro de 2009. E, como dispõe o n.º 7 do mesmo preceito, caso não se verificasse, dentro desse prazo, como veio a suceder, a celebração dos aludidos protocolos, aquela definição seria aprovada por portaria. Pela presente portaria é, pois, aprovada a definição das qualificações específicas mínimas adequadas à elaboração de projectos, à direcção de obras e à fiscalização de obras, no âmbito dos projectos e obras compreendidos noartigo 2.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, nos termos das definições estabelecidas pelo artigo 3.º deste diploma e com respeito pelas pertinentes disposições do mesmo, nomeadamente as contidas no respectivo artigo 4.º Não são contempladas na presente portaria as qualificações específicas adequadas à elaboração de projectos, à direcção de obras e à fiscalização de obras cuja definição tenha sido já objecto de tratamento em legislação especial ou em protocolo celebrado ao abrigo de legislação especial.Foram ouvidas, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo27.º da citada lei, a Ordem dos Arquitectos, a Ordemdos Engenheiros e a Associação Nacional dos Engenheiros
Técnicos.Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 27.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
CAPÍTULO I
Introdução
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria regulamenta as qualificações específicas profissionais mínimas exigíveis aos técnicos responsáveis pela elaboração de projectos, pela direcção
de obras e pela fiscalização de obras, previstas na Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, sem prejuízo do disposto em legislação especial. 8302 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 30 de Outubro de 2009
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente portaria é aplicável:
a) Aos projectos de operações urbanísticas, incluindo os loteamentos urbanos, tal como definidos no Regime
Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) aprovado pelo Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterações subsequentes e respectivas portarias regulamentares; b) Aos projectos de obras públicas, como tal consideradas no Código dos Contratos Públicos aprovado pelo Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, alterações subsequentes e respectivas portarias regulamentares; c) À direcção de obras públicas e particulares; d) À direcção de fiscalização de obras públicas e particulares; e) À elaboração de projectos, à direcção de obras e à fiscalização de obras sujeitas a legislação especial, em tudo o que nela não esteja especificamente regulado.
Artigo 3.º
Associações profissionais
1 — Os arquitectos, arquitectos paisagistas, engenheiros e engenheiros técnicos a que se refere a presente portaria deverão ter inscrição em vigor nas respectivas associações profissionais ou ser por elas reconhecidos.
2 — Compete às associações públicas profissionais de inscrição obrigatória declarar as especialidades e especializações, quando legalmente criadas e atribuídas, que conferem aos respectivos membros qualificação para a elaboração de projectos, direcção de obras e direcção de fiscalização de obras, nos termos previstos na presente portaria.
3 — Compete ainda às associações públicas profissionais reconhecer outras qualificações específicas adequadas e a experiência profissional que os respectivos membros possuam que lhes possam conferir qualificação para as actividades referidas no número anterior.
4 — A certificação das qualificações específicas e da experiência profissional referidas no número anterior é feita através de avaliação curricular e dos demais documentos que a associação profissional considere necessários, devendo incluir as actividades de apoio à direcção de obra e à direcção de fiscalização de obra.
CAPÍTULO II
Projectos
SECÇÃO I
Elaboração e subscrição de projectos
Artigo 4.º
Projectos em geral Os projectos devem ser elaborados e subscritos, nos termos dos artigos seguintes, por arquitectos, arquitectos paisagistas, engenheiros e engenheiros técnicos com inscrição em vigor na respectiva associação profissional, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, e dos artigos seguintes.
SECÇÃO II
Arquitectura e paisagismo
Artigo 5.º
Projectos de arquitectura A elaboração e subscrição de projectos de arquitectura incumbe aos arquitectos.
Artigo 6.º
Projectos de paisagismo A elaboração e subscrição de projectos de paisagismo incumbe aos arquitectos paisagistas.
SECÇÃO III
Engenharia
Artigo 7.º
Projectos de engenharia
1 — A elaboração e subscrição de projectos de engenharia incumbe aos engenheiros e aos engenheiros técnicos.
2 — As qualificações específicas referentes à elaboração e subscrição de projectos de engenharia são definidas em função da classificação das obras pelas categorias I, II, III e IV, prevista no artigo 11.º do anexo I e no anexo II da Portaria n.º 701 -H/2008, de 29 de Julho.
3 — A classificação das obras pelas categorias referidas no número anterior deverá ser efectuada em sede da contratação de projecto e constar do respectivo contrato.
Artigo 8.º
Obras da categoria I
1 — A elaboração e subscrição de projectos de engenharia relativos a obras da categoria I incumbe, salvo o que dispõe o número seguinte, a engenheiros e engenheiros técnicos.
2 — Os projectos de engenharia relativos a edifícios da categoria I podem também incumbir a engenheiros estagiários e a engenheiros técnicos estagiários, uns e outros com o mínimo de um ano de experiência Artigo 9. Obras da categoria II
1 — A elaboração e subscrição de projectos de engenharia relativos a obras da categoria II incumbe, salvo o que dispõe o número seguinte, a engenheiros e a engenheiros técnicos, estes últimos com o mínimo de cinco anos de experiência.
2 — Os engenheiros técnicos com menos de cinco anos de experiência podem elaborar e subscrever projectos de engenharia relativos a obras de:
a) Estruturas de edifícios com menos de 15 m de altura das fundações à cobertura;
b) Estruturas de edifícios com vãos não superiores a 8 m;
c) Instalações, equipamentos e sistemas de águas e esgotos em edifícios;
Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 30 de Outubro de 2009 8303
d) Instalações, equipamentos e sistemas eléctricos em edifícios;
e) Caminhos municipais, vicinais e estradas florestais;
f) Arruamentos urbanos com faixa de rodagem simples;
g) Sistemas de abastecimento de água, excluindo o tratamento de aglomerados até 10 000 habitantes;
h) Sistemas de resíduos sólidos, excluindo o tratamento,
de aglomerados até 10 000 habitantes;
i) Estações de tratamento de resíduos sólidos, sem exigências especiais e por processos de aterro controlado, servindo até 10 000 habitantes;
j) Estruturas especiais, nomeadamente torres, mastros, chaminés, postes, coberturas, silos e antenas;
l) Concepção, tratamento e recuperação de espaços exteriores na componente de engenharia;
m) Demolições correntes.
Artigo 10 Obras da categoria III
1 — A elaboração e subscrição de projectos de engenharia relativos a obras da categoria III incumbe, salvo o que dispõe o número seguinte, a engenheiros especialistas, a engenheiros seniores ou conselheiros e a engenheiros técnicos, estes últimos com o mínimo de 13 anos de experiência.
2 — Os engenheiros e os engenheiros técnicos, estes últimos com o mínimo de cinco anos de experiência, pode
elaborar e subscrever projectos de engenharia relativos a obras de:
a) Estruturas pré -fabricadas, excepto pavimentos com elementos pré -fabricados;
b) Escavações entivadas com mais de 3 m de altura, com contenção por muros de betão;
c) Instalações, equipamentos e sistemas de águas e esgotos em edifícios;
d) Instalações, equipamentos e sistemas eléctricos em edifícios;
e) Instalação de ascensores, escadas e tapetes rolantes;
f) Arruamentos urbanos com dupla faixa de rodagem;
g) Estradas nacionais e municipais com faixa de rodagem simples ou dupla;
h) Sistemas de abastecimento de água, excluindo o tratamento, de aglomerados com mais de 10 000 habitantes;
i) Estações de tratamento de água sem exigências especiais quanto aos processos de tratamento e automatismo, tais como ozonização ou adsorção por carvão activado servindo até 50 000 habitantes;
j) Sistemas de águas residuais de funcionamento gravítico, excluindo tratamento, para mais de 10 000 habitantes;
l) Sistemas elevatórios de águas residuais;
m) Estações de tratamento de águas residuais por processos convencionais, com produção de efluentes de qualidade correspondente a tratamento secundário, servindo até 50 000 habitantes
n) Sifões invertidos para águas residuais;
o) Sistemas de resíduos sólidos, excluindo tratamento, para mais de 10 000 habitantes;
p) Estações de tratamento de resíduos sólidos sem exigências especiais, servindo entre 10 000 e 50 000 habitantes ou, com exigências especiais, para população
inferior;
q) Sinalização marítima por meio de farolins em costa aberta no estuário;
r) Concepção, tratamento e recuperação de espaços exteriores na componente de engenharia.
Artigo 11.º
Obras da categoria IV
1 — A elaboração e subscrição de projectos de engenharia relativos a obras da categoria IV incumbe a engenheirosespecialistas e a engenheiros seniores ou conselheiros, sem prejuízo do que dispõe o número seguinte.
2 — Os engenheiros técnicos com o mínimo de 13 anos de experiência podem elaborar e subscrever projectos de engenharia relativos a obras de:
a) Instalações, equipamentos e sistemas de águas e esgotos em edifícios;
b) Instalações, equipamentos e sistemas eléctricos em edifícios;
c) Sistemas de segurança integrada;
d) Sistemas de gestão técnica centralizada;
e) Auto -estradas;
f) Sistemas de ajuda à navegação e controlo de tráfego aéreo;
g) Estações de tratamento de água para mais de 50 000 habitantes, ou, quando envolverem exigências especiais quanto aos processos de tratamento e automatismo,
tais como ozonização ou adsorção por carvão activado, para população inferior;
h) Estações de tratamento de águas residuais para mais de 50 000 habitantes, ou, quando a linha de tratamento integre processos não convencionais, para população
inferior;
i) Sistemas de reutilização de águas residuais;
j) Estações de tratamento de resíduos sólidos para mais de 50 000 habitantes, ou, quando envolverem exigências especiais, para população inferior;
l) Sistemas de recuperação de energia a partir dos resíduos sólidos;
m) Sistemas de reutilização e reciclagem de resíduos tratados;
n) Estações de tratamento de resíduos perigosos;
o) Sistemas de ajuda à navegação e controlo de tráfego marítimo;
p) Concepção, tratamento e recuperação de espaços exteriores na componente de engenharia
q) Demolições com exigências especiais.
CAPÍTULO III
Direcção de obra
SECÇÃO I
Classificação
Artigo 12.º
Classificação das obras As qualificações específicas referentes à direcção de obra são definidas em função da classificação das obras pelas categorias I, II, III e IV, prevista no artigo 11.º do anexo I e no anexo II da Portaria n.º 701 -H/2008, de 29 de Julho, salvo no caso de edifícios, em que as qualificações específicas são definidas em função das classes de alvará estabelecidas na portaria a que se refere o Decreto -Lei n.º 12/2004, 8304 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 30 de Outubro de 2009 de 9 de Janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 18/2008, 29 de Janeiro, e nos termos dos artigos seguintes.
SECÇÃO II
Edifícios
Artigo 13.º
Direcção de obra de edifícios
1 — A direcção de obras de edifícios incumbe a engenheiros, arquitectos e engenheiros técnicos, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 a 4, nos seguintes termos:
a) A engenheiros especialistas, a engenheiros seniores ou conselheiros e a engenheiros técnicos, estes últimos com o mínimo de 13 anos de experiência, nas obras até à classe 9 de alvará;
b) A engenheiros e a engenheiros técnicos, estes últimos com o mínimo de cinco anos de experiência, nas obras até à classe 8 de alvará;
c) A engenheiros técnicos, nas obras até à classe 5 de alvará;
d) A arquitectos com o mínimo de cinco anos de experiência, nas obras até à classe 5 de alvará, com excepção das obras referidas nas alíneas g) e h) do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, e das obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais;
e) A arquitectos com o mínimo de três anos de experiência, até à classe 3 de alvará, com as excepções referidas na alínea anterior;
f) A arquitectos, nas obras até à classe 2 de alvará, com as excepções referidas na alínea d);
g) A engenheiros estagiários e engenheiros técnicos estagiários, nas obras até à classe 2 de alvará.
2 — A direcção de obras cujo projecto de estruturas tenha sido classificado na categoria IV incumbe, independentemente da classe de alvará, a engenheiros especialistas, a engenheiros seniores ou conselheiros e a engenheiros técnicos, estes últimos com o mínimo de 13 anos de experiência.
3 — A direcção de obras em edifícios enquadráveis até à classe 2 de alvará pode ainda incumbir aos técnicos referidos no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 16/2004, de 10 de Janeiro, e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º do mesmo diploma.
4 — A direcção de obras em edifícios classificados ou em vias de classificação, ou inseridos em zona especial ou automática de protecção, incumbe, independentemente da classe de alvará, a engenheiros especialistas, a engenheiros seniores ou conselheiros, a engenheiros técnicos com o mínimo de 13 anos
de experiência e a arquitectos com o mínimo de 10 anos de experiência, no caso destes últimos com as excepções referidas nas alíneas g) e h) do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, e das obras em edifícios com estruturas complexasou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais.
SECÇÃO III
Outras obras
Artigo 14.º
Direcção de outras obras
1 — A direcção de obras que não sejam de edifícios incumbe a engenheiros e a engenheiros técnicos, nos seguintes termos:
a) A engenheiros e engenheiros técnicos, nas obras das
categorias I e II;
b) A engenheiros e engenheiros técnicos, estes com o mínimo de cinco anos de experiência, nas obras da categoria
III;
c) A engenheiros especialistas, a engenheiros seniores ou conselheiros e a engenheiros técnicos, estes com o mínimo de 13 anos de experiência, nas obras da categoria
IV.
2 — A direcção de obras de espaços exteriores até à categoria III pode também incumbir a arquitectos com omínimo de três anos de experiência, com excepção das
obras previstas nas alíneas a) a h) do n.º 4 do artigo 8.º da
Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho.
3 — A direcção de obras em jardins e sítios históricos da categoria IV pode também incumbir a arquitectos com o mínimo de cinco anos de experiência, com a excepção prevista no número anterior.
4 — A direcção de obras em imóveis classificados, em vias de classificação ou inseridos em zona especial ou automática de protecção, que não sejam edifícios, incumbe,independentemente da classe de alvará, a engenheiros especialistas, a engenheiros seniores ou conselheiros, a engenheiros técnicos com o mínimo de 13 anos de experiência e a arquitectos com o mínimo de 10 anos de experiência, no caso destes últimos com as excepções referidas nas alíneas a) a h) do n.º 4 do artigo 8.º da Lein.º 31/2009, de 3 de Julho. Artigo 15.ºProjecto ordenador de paisagismo Nas obras das classes 6 a 9 de alvará cujo projecto ordenador seja de paisagismo, o director de obra deve ser coadjuvado por arquitecto paisagista.
CAPÍTULO IV
Fiscalização de obra
SECÇÃO I
Classificação
Artigo 16.º
Classificação das obras
As qualificações específicas referentes à direcção de fiscalização de obra são definidas em conformidade com o disposto no artigo 12.º e nos termos dos artigos seguintes.
SECÇÃO II
Edifícios
Artigo 17.º
Direcção de fiscalização de obras de edifícios
1 — A direcção de fiscalização de obras de edifícios incumbe a arquitectos, engenheiros e a engenheiros técnicos,sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 a 4, nos seguintes termos:
a) A engenheiros especialistas, a engenheiros seniores ou conselheiros e a engenheiros técnicos, estes últimos
Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 30 de Outubro de 2009 8305 com o mínimo de 13 anos de experiência, nas obras até à classe 9 de alvará;
b) A engenheiros e a engenheiros técnicos, estes últimos com o mínimo de cinco anos de experiência, nas obras até à classe 8 de alvará;
c) A engenheiros técnicos, nas obras até à classe 6 de alvará;
d) A arquitectos com o mínimo de cinco anos de experiência nas obras até à classe 5 de alvará, com as excepçõe previstas nas alíneas g) e h) do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, e das de obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais;
e) A arquitectos com o mínimo de três anos de experiência, até à classe 3 de alvará, com as excepções referidas na alínea anterior;
f) A arquitectos, nas obras até à classe 2 de alvará, com as excepções referidas na alínea d);
g) A engenheiros estagiários e engenheiros técnicos estagiários, nas obras até à classe 2 de alvará.
2 — Nas obras cujo projecto de estruturas tenha sido classificado na categoria IV, a direcção de fiscalização incumbe, independentemente da classe de alvará, a engenheiros especialistas, a engenheiros seniores ou conselheiros e a engenheiros técnicos, estes com o mínimo de 13 anos de experiência.
3 — A direcção de fiscalização de obras em edifíciosaté à classe 2 de alvará pode ainda incumbir aos técnicos referidos no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 16/2004, de 10 de Janeiro, e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º do mesmo diploma, com excepção das obras referidas nas alíneas g) e h) do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, bem como das obras em edifícios com estruturas metálicas, ou com estruturas complexas, ou em edifícios que envolvam
obras de contenção periférica e fundações especiais e ainda das obras em imóveis classificados, em vias de classificação ou inseridos em zona especial ou automática
de protecção.
4 — A direcção de fiscalização de obras em edifícios classificados ou em vias de classificação, ou inseridas em zona especial ou automática de protecção, incumbe,
independentemente da classe de alvará, a engenheiros especialistas, a engenheiros seniores ou conselheiros, a engenheiros técnicos com o mínimo de 13 anos de experiência e a arquitectos, no caso destes últimos com as excepções referidas nas alíneas g) e h) do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, e das obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais.
SECÇÃO III
Outras obras
Artigo 18.º
Direcção de fiscalização de outras obras
1 — A direcção de fiscalização de obras que não sejam de edifícios incumbe a engenheiros e a engenheiros técnicos, nos seguintes termos:
a) A engenheiros e a engenheiros técnicos, nas obras das categorias I e II;
b) A engenheiros e a engenheiros técnicos, estes com o mínimo de cinco anos de experiência, nas obras da categoria
III;
c) A engenheiros especialistas, a engenheiros seniores ou conselheiros e a engenheiros técnicos, estes com o mínimode 13 anos de experiência, nas obras da
categoria IV.
2 — A direcção de fiscalização de obras de espaços exteriores até à categoria III pode também incumbir a arquitectos com o mínimo de três anos de experiência, com excepção das obras previstas nas alíneas a) a h) do n.º do artigo 8.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho.
3 — A direcção de fiscalização de obras em jardins e sítios históricos da categoria IV pode também incumbir a arquitectos com o mínimo de cinco anos de experiência, com a excepção prevista no número anterior.
4 — A direcção de fiscalização de obras em imóveis classificados, em vias de classificação ou inseridos em zona especial ou automática de protecção, que não sejam edifícios, incumbe, independentemente da classe de alvará, a engenheiros especialistas, a engenheiros seniores ou conselheiros,a engenheiros técnicos com o mínimo de 13 anos de experiência e a arquitectos com o mínimo de 10 anos de experiência, no caso destes últimos com as excepções referidas nas alíneas a) a h) do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho.
Artigo 19.º
Projecto ordenador de paisagismo
1 — Nas obras até à classe 5 de alvará cujo projecto ordenador seja de paisagismo, a direcção de fiscalização pode incumbir a arquitecto paisagista
2 — Nas obras das classes 6 a 9 de alvará cujo projecto ordenador seja de paisagismo, o director de fiscalização de
obra deve ser coadjuvado por arquitecto paisagista.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 20.º
Comissão de acompanhamento
A execução da presente portaria será monitorizada por uma comissão de acompanhamento a nomear por despacho conjunto dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e
Comunicações e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
com vista à introdução das alterações que se revelem
eventualmente necessárias.
Artigo 21.º
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2009.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia, em 21 de Outubro de 2009. — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 22 de Outubro de 2009.
