Perguntas Frequentes
Considerada uma lista de perguntas que surgem com alguma frequência no âmbito da prática profissional, recolheram-se as respostas mais adequadas com o fim de esclarecer quer o membro, quer o cidadão em geral.
Cálculo de honorários:
a) projecto de arquitecturaNão existe um procedimento obrigatório por lei relativamente aos honorários praticados para encomendas privadas. Recomenda-se a aplicação das «Instruções para o cálculo dos honorários referentes aos projectos de obras públicas» aprovadas por portaria de 7 de Fevereiro de 1972, publicada no suplemento ao DG, 2ª, 35, de 11 de Fevereiro de 1972 e alteradas por portaria de 22 de Novembro de 1974, publicada no DG, 2ª, 2, de 3 de Janeiro de 1975.
b) projecto de planeamentoNão existem quaisquer tabelas, aprovadas oficialmente, para o cálculo de honorários de trabalhos de urbanismo.
Interpretação nº5, artigo 12º das Instruções para Cálculo dos Honorários Projectos de Obras Públicas
Decorre da 1ª parte do nº 5 do artigo 12º das Instruções anexas à Portaria MOP de 7.2.72, que se a obra não for iniciada no prazo de 2 anos contados a partir da data da aprovação do projecto, o autor do mesmo tem direito a receber uma indemnização correspondente a 10% dos honorários referentes à assistência técnica, ou seja, 10% calculados sobre 10% do valor total dos honorários (isto partindo do pressuposto que foi essa a parte dos honorários totais imputados à assistência técnica).
Interpretação do artigo 71º do RGEU:- O artigo 71º do RGEU estabelece uma relação entre a área de um compartimento e o vão aberto para o exterior, que iluminará e ventilará obrigatoriamente esse compartimento;
- Este artigo estabelece o critério de medição dos referidos vãos, determinando que eles são medidos no tosco, ou seja, antes da colocação de qualquer tipo de caixilharia, acabamento ou remate;
- Nenhuma consideração é feita sobre o funcionamento da caixilharia, sobre a respectiva abertura e percentagem da área para passagem de luz ou ar;
- Assim, nada mais deve ser considerado na interpretação deste artigo para além do vão aberto na parede;
- Qualquer outra interpretação, relativa designadamente ao tipo de abertura do vão, ou a espaços mínimos de ventilação, ou a tipos de caixilharia a utilizar, deverá considerar-se como não abrangida pelo âmbito da aplicação deste artigo 71º do RGEU.
Os arquitectos podem subscrever projectos de especialidade?Face à indefinição da lei, não é possível estabelecer fronteiras exactas acerca do ponto onde começa ou termina a intervenção de cada técnico.
Nos termos do artigo 5º, nº4 do Decreto 73/73 de 28 de Fevereiro, salvo disposição legal em contrário, os arquitectos poderão projectar instalações simples cujo dimensionamento, decorrendo da aplicação directa dos regulamentos ou disposições técnicas oficiais, dispensem outra justificação.
Intervenção obrigatória do arquitectoNos termos do Decreto-Lei 167/97 de 4 de Julho todos os projectos de empreendimentos turísticos devem ser subscritos por arquitectos.
Também o Decreto-Lei 205/88 de 16 de Junho estabelece que são da responsabilidade de arquitecto todos os projectos de arquitectura referentes a obras de recuperação, conservação, adaptação ou alteração de bens imóveis classificados, de qualquer tipo, localização ou uso, e nas respectivas zonas especiais de protecção.
Duração dos direitos de autorOs projectos de arquitectura estão protegidos por direitos de autor nos termos do artigo 1º, nº1, artigo 2º, nº1, alíneas g) e l) e artigo 12º, do Código do Direito de Autor, sendo de assinalar que este último refere expressamente que o direito de autor é reconhecido independentemente de registo, depósito ou qualquer formalidade. Mais se refere que o nº2 do artigo 27º do mesmo código estabelece que se presume autor aquele cujo nome tiver sido indicado como tal na obra conforme o uso consagrado.
Nos termos do artigo 31º do Código do Direito de Autor, o direito de autor caduca 70 anos após a morte do criador intelectual. Uma vez que, as alterações ao projecto se inserem em sede de direitos morais, há a reter que o artigo 57º, nº1 do mesmo Código estabelece que, por morte do autor, o exercício daqueles direitos compete aos seus sucessores. Assim, deverão ser contactados os herdeiros do arquitecto autor do projecto inicial, para que autorizem as alterações pretendidas.
Afixação de placa em obra concluídaO Código de Direito de Autor, artigo 161º, nº1 refere que “cada exemplar dos estudos e projectos de arquitectura e urbanismo, junto ao estaleiro da construção da obra de arquitectura e nesta depois da construção, é obrigatória a indicação do respectivo autor, por forma bem legível”.
O Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001 de 4 de Junho, artigo 61º (Identificação dos técnicos responsáveis) diz “o titular da licença ou autorização de construção fica obrigado a afixar uma placa em material imperecível no exterior da edificação, ou a gravar num dos deus elementos exteriores, com a identificação dos técnicos autores do respectivo projecto de arquitectura e do director técnico de obra”.
Quais as responsabilidades de um técnico que integra o quadro de uma entidade detentora de um alvará de construção?Os técnicos que constam do alvará conferem capacidade e qualidade técnica à entidade titular do certificado de autorização. Podem, por isso, ser responsáveis por todos os factos que sejam desenvolvidos pela empresa e que se enquadram no perfil funcional, atribuições e actos próprios da profissão desses técnicos.
A responsabilidade de um técnico que integra o quadro de uma entidade detentora de alvará é aquela que é exigível e inerente a alguém que exerce uma determinada profissão. Essa responsabilidade incide, assim, sobre o conteúdo funcional da profissão exercida, e terá a ver com a prática dos actos próprios dessa profissão.
Alvarás de construção: desempenho do arquitectoQualquer empresa que pretenda exercer a actividade de construção deve possuir um alvará concedido pelo IMOPPI. O acesso à actividade de construção rege-se actualmente pelo Decreto-Lei 12/2004 de 9 de Janeiro, complementado pelas portarias nº14, nº15, nº16, nº18 e nº19 de 10 de Janeiro de 2004 e ainda Portaria nº1384/2004 de 5 de Novembro.
Para aceder ao alvará as empresas interessadas deverão preencher um conjunto de requisitos designadamente deverão possuir capacidade técnica adequada ao desempenho da actividade que pretendem desenvolver.
Essa capacidade técnica é aferida em função da qualificação do pessoal ao seu serviço – registe-se que apenas relevam para efeitos de avaliação desta capacidade os trabalhadores que se mostrem vinculados à empresa através de contrato de trabalho -, estabelecendo a Portaria nº16/2004 de 10 de Janeiro, que os técnicos, para serem aceites, deverão preencher comulativamente as seguintes condições: sejam as suas áreas científicas adequadas à classificação detida e detentar esses técnicos experiência profissional relevante dos trabalhos em causa.
Assim, um arquitecto, desde que preencha tais requisitos, reportados naturalmente ao título de trabalhos que constitui o objecto da empresa, poderá integrar o respectivo quadro técnico com relevância para efeitos da aferição da capacidade técnica dessa entidade.
Aplicação da portaria 16/2004 de 10 de Janeiro - Os arquitectos como técnicos de alvaráO Instituto da Construção e do Imobiliário (Inci) demonstrou não haver qualquer descriminação entre os técnicos arquitectos e engenheiros, tendo sido explicado todo o processo de avaliação das empresas, que são avaliadas num todo e não só na experiência curricular, em particular, dos quadros técnicos. Ficou esclarecido que a aceitação de um técnico Arquitecto nos quadros das empresas é (com provada experiência profissional) garantida nas empresas até à classe 7 inclusive (Obras de 9 milhões e 30 mil Euros), existindo igualmente a aceitação de técnicos arquitectos em empresas candidatas a obras de classe 8 e 9, nestas duas classes os técnicos não poderão ser apenas arquitectos, ou seja, é exigido pelo menos um engenheiro. Foi inclusive assinalado a existência de uma categoria de trabalho em que apenas são aceites arquitectos como técnicos responsáveis. Apesar da omissão na portaria nº 16/2004, a análise das requisições de alvarás é feita segundo uma tabela de critérios e analisada em comissão formada para esse objectivo, não havendo qualquer descriminação entre os quadros técnicos, sendo exigidos os mesmo parâmetros de formação e prática profissional a todos.
Quem deve preencher a Ficha Técnica de Habitação?Cabe ao promotor/dono de obra preencher a Ficha Técnica de Habitação conforme o artigo 4º, nº1 do Decreto-Lei 68/2004 de 25 de Março.
O livro de obra deverá ser obrigatoriamente assinado pelo autor do projecto de arquitectura?Não. A lei apenas faz referência à obrigatoriedade do director técnico da obra proceder aos registos (cf. artigo 97º, nº1 e nº2 e artigo 98º, nº1 do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001 de 4 de Junho).
Um concorrente a quem tenha sido atribuído um prémio, em concurso, que tenha sido publicitado mediante anúncio público, está ou não isento do pagamento de IRS/IRC e do IVA sobre o valor daquele prémio?
Duas situações podem ocorrer, consoante o concorrente for pessoa singular ou pessoa colectiva.
1. O concorrente é pessoa singularSe a atribuição do prémio for feita em conformidade com as condições expressamente definidas no Regulamento do Concurso e não envolver a cedência, temporária ou definitiva, do respectivo direito de autor (direitos patrimoniais), o concorrente está isento do pagamento de IRS, ao abrigo do disposto no nº2 do artigo 12º do Código do IRS.
O concorrente deve emitir recibo de quitação (para o efeito, deve ser utilizado um recibo normal, vulgo recibo branco, em substituição do recibo verde mod.6, porque o rendimento não é auferido em resultado de uma prestação de serviços ou de transmissão de um bem decorrentes do exercício da actividade profissional), mencionando, nele, a importância recebida, a identificação da entidade pagadora e a natureza da operação que deu origem ao recebimento.
No caso em apreço, julga-se de interesse esclarecer que, se as circunstâncias subjacentes ao lançamento do concurso divergirem em relação às atrás enunciadas, isto é, se o concurso não for publicitado mediante anúncio público ou ocorrer transmissão do direito de autor, o concorrente deixa de estar isento do pagamento de IRS.
Neste particular, importa referir que, se o Regulamento do Concurso nada determinar sobre a titularidade do direito de autor, presume-se que ela pertence ao seu criador intelectual, conforme dispõe o nº2 do artigo 14º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, não havendo, portanto, transmissão daquele direito.
Relativamente ao IVA, e independentemente do promotor do concurso ser ou não sujeito passivo do imposto, uma vez que a atribuição do prémio constitui tão-somente uma recompensa de natureza pecuniária, voluntariamente instituída por aquela entidade, não há direito à sua dedução sobre o valor do prémio porque não se encontra sujeito às regras de incidência do Código do IVA, conforme se extrai da informação nº2464 de 91.11.22, da DSCA do SIVA. Assim sendo, o concorrente está isento do pagamento de IVA.
2. O concorrente é pessoa colectivaAinda que a atribuição do prémio obedeça às condições referidas no caso de pessoa singular, o concorrente pessoa colectiva é obrigado ao pagamento de IRC, de acordo com o disposto na alínea a) do nº1 do artigo 2º do Código do IRC.
No que se refere ao IVA, a situação é igual à do concorrente pessoa singular, pelo que está isento de pagamento.
Para concluir, e a título de informação complementar, será interessante reter que os valores dos prémios anunciados pela entidade promotora devem ser, sempre, entendidos como líquidos de impostos, ao abrigo do disposto no Código do IRS, nos termos do nº2 do seu artigo 9º conjugado com o artigo 42º. Tem-se, pois, que aquela entidade não tem direito a efectuar qualquer dedução, para efeitos de impostos, sobre os valores dos prémios que se impôs atribuir.
Se um arquitecto pretender introduzir modificações num edifício já construído, tem que pedir autorização ao respectivo autor do projecto?O regime previsto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos estabelece no nº2 do artigo 60º que, quando edificada segundo projecto, o dono da obra não pode, nem durante a construção nem após a sua conclusão, introduzir nela alterações sem consulta prévia ao autor do respectivo projecto, sob pena de indemnização por perdas e danos. Isto significa que é ao dono da obra, que pretende efectuar as modificações e não ao arquitecto que ele contrate para as conceber, que compete efectuar a consulta prévia ao autor do projecto original. A Ordem dos Arquitectos dispõe de uma minuta tipo para este efeito que disponibiliza aos associados, sempre que solicitado. Se bem que, do ponto de vista meramente formal, seja este o procedimento a adoptar, convirá, no entanto, não esquecer que o arquitecto contratado pelo dono da obra, para elaborar as modificações, deve ter presente o disposto no Decreto-Lei nº176/98 de 3 de Julho (Estatuto da Ordem dos Arquitectos) que, na alínea b) do artigo 50º (Deveres recíprocos dos arquitectos), estabelece que constituem deveres dos arquitectos nas suas relações recíprocas: «Quando chamado a substituir um colega na execução de uma tarefa, não a aceitar sem esclarecer previamente, com ele e com quem lhe incumbe a tarefa, a situação contratual e de direito de autor»; Assim como o preceituado no Regulamento de Deontologia dos Arquitectos que, no nº3 do artigo 10º (Direito de Autor) dispõe que: «O arquitecto encarregado da direcção, fiscalização ou assistência técnica de obras projectadas por outrem não poderá fazer nem permitir que se façam modificações durante a construção sem a prévia concordância do autor»; Ou ainda o estatuído na alínea a) do nº4 do artigo 11º (Deveres recíprocos dos arquitectos) do referido Regulamento quando determina que: «O arquitecto encarregado de elaborar um projecto integrado em obra ou parte de obra da autoria de outro arquitecto anteriormente contratado para o efeito só deverá fazê-lo depois de, previamente, o ter informado de tal e, desejavelmente, ter obtido o seu assentimento». Qual é o prazo máximo de que um arquitecto dispõe para responder a uma consulta prévia que lhe foi dirigida pelo dono da obra de cujo projecto original foi autor, com vista a introduzir nela modificações? Dado que a consulta prévia deve, no contexto do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, ser entendida não como uma necessidade de autorização, mas como uma mera obrigação, então, é conveniente que pontifiquem as regras do bom senso e do respeito. Nesta perspectiva, o arquitecto a quem é dirigida a consulta prévia deve responder no prazo estipulado ou sugerido pelo dono da obra ou, caso não haja menção a esse respeito, o mais rapidamente que lhe for possível. O que é importante é que não deixe de responder pois que, conforme já foi referido, tratando-se de uma mera obrigação, o dono da obra, caso não obtenha resposta, pode considerar-se «desvinculado» de qualquer compromisso «autoral ou moral» para com ele. Existem tabelas de honorários para a elaboração de trabalhos de urbanismo?Não. Desde há cerca de 34 anos que não existem quaisquer tabelas, aprovadas oficialmente, para o cálculo de honorários de trabalhos de urbanismo. Em 1963, o então Sindicato Nacional dos Arquitectos publicou um documento que visava preencher uma lacuna que se verificava nesta matéria, relativa a Planos Directores ou Parciais e a Planos de Pormenor. Em 1986, integrando a Comissão de Revisão das «Instruções para o cálculo de honorários em projectos de obras públicas», a ex-Associação dos Arquitectos Portugueses elaborou uma proposta de documento de trabalho que contemplava um conjunto de instruções para o cálculo de honorários de Planos de Urbanização que abrangia diversas categorias de Planos, desde os Planos Regionais de Ordenamento do Território até aos Planos de Zonas Urbanas Conjuntas, passando, entre outros, pelos Planos de Áreas Territoriais e Planos Directores Municipais.A proposta respeitante à área de urbanismo não obteve vencimento e daí para cá o equilíbrio entre os defensores e os opositores da existência das referidas tabelas gerou o impasse em que, de momento, nos encontramos.
© OASRS 06-06-2007
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